Débitos Tributários: Fiança Bancária e Seguro-Garantia são Regulamentados pela RFB

Por meio da Portaria RFB 315/2023 foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma vale a partir de 01.05.2023.

É admissível a aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos.

O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Também é admissível a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.

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ICMS/ST: Publicados Protocolos 3 a 6/2023

Por meio do Despacho Confaz 15/2023 foram publicados os Protocolos ICMS 3, 4, 5 e 6/2023, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, tratando sobre ICMS substituição tributária e suspensão do ICMS:

Protocolo ICMS 3/2023: altera o Protocolo ICMS nº 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Protocolo ICMS 4/2023: revoga o Protocolo ICMS nº 23/19, que dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.

Protocolo ICMS 5/2023: altera o Protocolo ICMS n º 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Protocolo ICMS 6/2023: Altera o Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

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Quando a DCTFWeb Substituirá a DCTF?

DCTFWeb substituirá as informações prestadas na DCTF para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, relativamente aos seguintes tributos:

– IRRF decorrentes de retenções não relacionadas à relação de trabalho; e

– IRPJCSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), apurados por meio do eSocial.

Base: Instrução Normativa RFB 2.137/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Publicados Protocolos ICMS 51 a 63/2021

Por meio do Despacho Confaz 88/2021 foram divulgados os Protocolos ICMS nºs 51 a 63/2021 que dispõem sobre substituição tributária, documentos fiscais eletrônicos, fiscalização, entre outros:

– Protocolo ICMS nº 51/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação;

– Protocolo ICMS nº 52/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 26/2014 que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.01.2022;

– Protocolo ICMS nº 53/2021 – revoga o Protocolo ICMS nº 24/2009 que dispõe sobre a substituição tributária  nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.02.2022;

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– Protocolo ICMS nº 54/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 116/2009 que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, com efeitos a partir de 1º.02.2022;

– Protocolo ICMS nº 55/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 40/2019 que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica;

– Protocolo ICMS nº 56/2021 – dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de download de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados;

– Protocolo ICMS nº 57/2021 – prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 48/2016 que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 48/2016 ficam prorrogadas até 31.12.2023;

– Protocolo ICMS nº 58/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Pará e de Rondônia e altera o Protocolo ICMS nº 45/2019 que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima;

– Protocolo ICMS nº 59/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 60/2011, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1º.01.2022;

– Protocolo ICMS nº 60/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 82/2012 que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais (COE) e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Protocolo ICMS nº 61/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 196/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

– Protocolo ICMS nº 62/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo; e

– Protocolo ICMS nº 63/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

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ICMS/Paraná: parcelamento da GIA-ST pode ser solicitado até 30 de junho

Dentre as medidas anunciadas pela Secretaria da Fazenda e pela Receita Estadual para auxiliar as empresas neste momento de baixa na atividade econômica devido à pandemia, está o Decreto nº 7.255/2021, que possibilitou parcelamento excepcional do ICMS devido a título de substituição tributária declarado em GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração de Substituição Tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até abril de 2021.

A adesão ao benefício já está disponível no portal Receita/PR, dentro do menu “Parcelamento ICMS – Parcelamento ICMS ST – Decreto nº 7.255/2021”, mediante uso de chave e senha do contribuinte sócio. A adesão é feita exclusivamente e integralmente no portal  Receita/PR, sendo desnecessário comparecer às agências da Receita Estadual para formalização.

ICMS devido por substituição tributária ao Paraná, por caracterizar-se como um recolhimento antecipado na cadeia produtiva e ser cobrado dos contribuintes substituídos no momento da venda da mercadoria pelos substitutos, não possui autorização para parcelamento –  ao contrário do ICMS próprio, que possui legislação ordinária para tal. 

Agora, em decorrência desta legislação, o parcelamento extraordinário poderá ser realizado em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas. A adesão pode ser feita até o dia 30 de junho, devendo a primeira parcela ser paga no dia seguinte à concessão. Não há qualquer dispensa de multa e juros.

Fonte: SEFA/PR – 04.05.2021