Boletim Tributário 29.11.2010

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Protocolo ICMS 190/2010 – Altera o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS
Decreto 7.367/2010 – Alterações na forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI.

 

 

 

 

 

 

ICMS/ST – Novos Protocolos Publicados – MG/RJ/SC

Através dos Protocolos ICMS 184 a 189/2010, houve alterações em diversos protocolos que dispõem sobre o regime de substituição tributária aplicável entre os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina:

Protocolo ICMS 189/2010 – Altera o Protocolo ICMS 203/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Protocolo ICMS 188/2010 – Altera o Protocolo ICMS 204/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Protocolo ICMS 187/2010 – Altera o Protocolo ICMS 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Protocolo ICMS 186/2010 – Altera o Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Protocolo ICMS 185/2010 – Altera o Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Protocolo ICMS 184/2010 – Altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

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REGIMES ESPECIAIS DE ST/IPI PODERÃO SER EXTINTOS EM 180 DIAS

Tratando do regime especial de substituição tributária do IPI, a Instrução Normativa RFB 1.081/2010 revogou a antiga IN 260/2002 e estabeleceu os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de concessão. 

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso; 

II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e 

III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único da citada Instrução Normativa. 

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído. 

No pedido deverá ser  informado que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso. 

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído, ou seja, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

Importante destacar que os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da nova instrução normativa. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, desde que observadas às regras processuais e de análise.

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ICMS/ST – Publicados Novos Protocolos

Foram publicados no DOU de 29.10.2010 os Protocolos ICMS a seguir listados, alterando normas sobre ST – Substituição Tributária, entre os estados de Minas Gerais e Santa Catarina:

Protocolo ICMS 183/2010 – Altera o Protocolo ICMS 194/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Protocolo ICMS 182/2010 – Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Protocolo ICMS 181/2010 – Altera o Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Protocolo ICMS 180/2010 – Altera o Protocolo ICMS 197/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Protocolo ICMS 179/2010 – Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Protocolo ICMS 178/2010 – Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

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Prorrogado Prazo da Entrega STDA em S.Paulo

Através da Portaria CAT nº 172/2010 – DOE SP de 27.10.2010, foi prorrogado de 31.10 para 15.12.2010 o prazo de entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) referente ao período de 01.01 a 31.12.2009.

A STDA, instituída pela Portaria CAT nº 155/2010, deve ser entregue anualmente, até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações, por cada estabelecimento localizado em território paulista do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e conterá, entre outras, as informações relativas:

a) ao valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

 b) o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto, previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000; e

c) ao valor do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime.

A STDA deverá ser entregue ainda que no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:

a) tenha sido cassada ou suspensa a eficácia da inscrição estadual do estabelecimento;

b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações anteriormente descritas; e

c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

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