Dúvidas no Lucro Presumido

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu aos contribuintes questões sobre a apuração do Lucro Presumido:

Custos e Despesas Faturados

receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.

Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.

(Solução de Consulta Cosit 110/2017)

Medicina Veterinária

Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da Base de Cálculo presumida, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária.

(Solução de Consulta Cosit 107/2017)

Recauchutagem de Pneumáticos

Para fins de apuração da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da atividade de recauchutagem de pneumáticos mediante encomenda do usuário final.

(Solução de Consulta Cosit 115/2017)

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RFB Publica Soluções de Consulta

A Receita Federal, através de soluções de consulta, esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre tributação, dentre as quais selecionamos as seguintes:

Lucro Presumido – Atividades Odontológicas – Percentual de Presunção

Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Lucro Presumido proveniente da prestação de serviços voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.

No caso da CSLL, o percentual de presunção de 12%.

(Solução de Consulta SRRF 8.024/2016)

IRPJ – Despesas de Propaganda – Dedutibilidade – Lucro Real

Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de propaganda, para divulgação da marca comercial da sociedade, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no Lucro Real.

(Solução de Consulta SRRF 8.030/2016)

IRPF – Auxílio Doença – Incidência

O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF.

(Solução de Consulta SRRF 8.028/2016)

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VT em Dinheiro Não é Tributado

Através da Solução de Consulta Cosit 143/2016 a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte (VT).

A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.

Ainda esclarece a RFB, na íntegra da resposta, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do VT pago em pecúnia independe de previsão neste sentido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Receita Publica Soluções de Consulta

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu dúvidas dos contribuintes, ao publicar, no Diário Oficial da União de hoje (29.09.2016), as seguintes soluções de consulta:

Simples Nacional – Opção – Prestação de Serviços de Transporte Turístico

Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.044/2016).

CPRB – Construção Civil – Opção – Empregados do Setor Administrativo

A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.043/2016).

IRPF – Dedução de Despesas de Instrução de Deficiente

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente (Solução de Consulta Disit/SRRF 5.014/2016).

IPI – Colocação de Nova Embalagem – Industrialização e Reacondicionamento

A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento (Solução de Consulta Disit/SRRF 2.015/2016).

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Lucro Presumido – Esclarecimentos da Receita

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu os contribuintes sobre a tributação do Lucro Presumido:

Obra de Construção e Perfuração – Base Tributável – Solução de Consulta Cosit 129/2016

Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, e 12% (doze por cento) para a CSLL.

Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.

Atividades Gráficas – Percentual de Presunção – Solução de Consulta Disit/SRRF 4.028/2016

As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.

Estes percentuais não se aplicam na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto 7.212/2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do  será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

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