Indébitos Tributários não Geram Tributação pelo Simples

Os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Para o optante pelo Simples Nacional não há previsão de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o valor originário dos indébitos restituídos e sobre o valor dos juros auferidos sobre o valor desses indébitos.

Base: Solução de Consulta Cosit 412/2017

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Contém as alterações vigentes para 2017 e 2018 

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Retenção Previdenciária – Dedução dos Materiais ou Equipamentos Fornecidos

Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária de serviços executados mediante cessão de mão de obra, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso.

Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.

Base: Solução de Consulta Cosit 253/2017.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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PIS e COFINS: Receita Esclarece Dúvidas dos Contribuintes

Através de várias soluções de consulta publicadas nesta semana, a Receita Federal esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a tributação do PIS e da COFINS.

Selecionamos algumas destas consultas:

Créditos PIS e COFINS – Depreciação do Imobilizado

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos do PIS/COFINS sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.

(Solução de Consulta Cosit 337/2017)

PIS-COFINS Importação – Distribuição de Softwares

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS e da COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

(Solução de Consulta Cosit 342/2017)

Associação Civil – Incidências

Associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias.

Contudo, receita financeira não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.041/2017)

Suspensão – Resíduos, Desperdícios e Aparas

Faz jus à suspensão do PIS e da COFINS prevista nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 a pessoa jurídica que não seja optante pelo Simples Nacional e que venda para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real aqueles produtos para os quais os referidos dispositivos legais concederam tal benefício.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 6.025/2017)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Tributação Monofásica do PIS/COFINS – Receita Esclarece Dúvidas

Através da Solução de Consulta Cosit 99.077/2017 a Receita Federal esclareceu dúvidas sobre a tributação e retenção do PIS/COFINS na fabricação de produtos sujeitos à tributação concentrada (ou “monofásica”):

  1. Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a empresa que industrialize produto sujeito à tributação concentrada do PIS/COFINS deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto. Sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
  2. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação ao PIS/COFINS deve, na apuração desses tributos, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
  3. No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte do PIS/COFINS sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Doação de Mercadorias – Tributação pelo PIS e COFINS

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo o PIS e COFINS sobre o valor de mercado desses bens.

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS e COFINS, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

Este é o entendimento da Receita Federal exarado na Solução de Consulta Cosit 291/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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