Retenções na Fonte – Serviços de Recrutamento e Agenciamento de Mão de Obra

Os pagamentos efetuados como remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra a agências de empregos, por pessoas jurídicas, que contratem pessoal por seu intermédio, submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.

Entretanto, observe-se que tais pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS, por ausência de previsão legal.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º e Solução de Consulta Disit/SRRF 8.048/2018.

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Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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EFD/REINF: Conceito de Faturamento

Para efeito de cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega da EFD-Reinf, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
Veja o tópico Receita Bruta das Vendas e Serviços – Conceito Tributário no Guia Tributário Online.
Neste aspecto, o IPI e o ICMSsubstituição tributária não integram a receita bruta.
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Lucro Presumido – Serviços Hospitalares em Instalações de Terceiros – Base de Cálculo

base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviço de procedimentos cirúrgicos, com utilização de ambiente de terceiro, corresponde a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida mensalmente.

Referido percentual também se aplica à base de cálculo presumida da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 99001/2019.

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CPRB: Encerramento de Obra de Construção Civil

O encerramento da obra de construção civil, no caso de empresa optante pela Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) com base no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (denominada “desoneração da folha de pagamento”), extingue a CPRB e restaura as contribuições previdenciárias patronal e de risco de acidente de trabalho – contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB.

Base: Solução de Consulta Cosit 1/2019.

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Funrural – Contribuição e Retenção

Constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.

Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:

Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;

noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).

Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.

Base: Solução de Consulta Cosit 9/2019.

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