Publicação de Balanço – Simplificação para S/A de Menor Porte

A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas (como as demonstrações financeiras), com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), para fins societários, e a divulgação de suas informações, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

O SPED-Balanços é um sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência, por meio de acesso rápido e fácil via internet. 

A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.

Base: Portaria ME 12.071/2021, alterada pela Portaria ME 10.031/2022.

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Drawback Tem Regras Simplificadas

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, nesta quinta-feira (25/8), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 208/2022, para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback suspensão e isenção.

Com a nova  norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback estabelecido pela Lei nº 8.402/1992.

A portaria também reduz as exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão. Para encerrar o regime, nesses casos, será necessário apenas vincular ao ato concessório de drawback o documento fiscal enviado pela indústria para a empresa comercial exportadora, referente à remessa da mercadoria – assim como já ocorre nas operações com participação de trading companies registradas na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972.

Outra alteração se refere à adequação do regramento a um dispositivo da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que revogou a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios referentes a tributos cobrados na importação. 

Fonte: site Ministério da Economia – 26.08.2022

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Compensação de Tributos pelo Contribuinte

CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal

CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação

Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital

Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões

Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria

Drawback

Incentivos à Inovação Tecnológica

Incentivos Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE

IOF – Exportação e Infraestrutura – Alíquota Zero

IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Incentivos Regionais

IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo

IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades

IRPJ – PAT

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

IRPJ e CSLL – Dedução da TJLP

IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos

PROUNI – Desoneração Tributária

REFIS 2013/2014 – Redução de Encargos – Não Tributação

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Ressarcimento da Propaganda Eleitoral Gratuita

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Débitos Tributários: Receita Federal Simplifica Parcelamento

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.063/2022 houve consolidação das normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declarados na DCTFDCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-Simei), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

·        Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;

·        Reparcelamento direto no sistema;

·        Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;

·        Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Fonte: RFB – 01.02.2022.

Lei 14.195/2021 moderniza e facilita registro do comércio

De acordo com determinação da Lei 14.195/2021, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa.

Além disso, devem fornecer informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.

Entre outras medidas simplificadoras, destacam-se:

Licenças e Alvarás

As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

Simplificações nos registros

Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

I – quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III – coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.

O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Lei 14.195/2021, para se adequar às alterações promovidas.

Base: Lei 14.195/2021 publicada no DOU de 27.08.2021.

Simplificados atos relativos ao CNPJ

Através da Instrução Normativa RFB 1.991/2020 foram alteradas normas sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dentre as simplificações, consta a dispensa da necessidade de reconhecimento de firma do Documento Básico de Entrada (DBE), quando houver reconhecimento da assinatura por servidor da Receita Federal, bem como a dispensa por completo da necessidade de assinatura nos casos em que o DBE tenha sido solicitado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC.