Simples Nacional – Regras de Transição 2017/2018

Para 2018, o limite de faturamento para fins de enquadramento no Simples Nacional passará a ser de R$ 4.800.000,00/ano.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Regras de Transição a serem observadas em 2017

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

  • A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
  • No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

  • A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
  • Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.

Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017.

Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

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Industrialização – Simples Nacional – Procedimentos no Cálculo do Valor Devido – Tributação Concentrada do PIS e COFINS

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica do PIS e COFINS, deve:

1) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas da indústria, porém desconsiderar, para fins de recolhimento, os percentuais correspondentes ao PIS e à COFINS; e

2) aplicar as alíquotas da incidência concentrada do PIS e COFINS previstas em legislação específica (art. 1º da Lei 10.147/2000), na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, à receita da venda desses produtos.

Nota: o procedimento descrito no item 2 refere-se somente à industrialização, não à revenda (comercialização) das referidas mercadorias.

Bases: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.045/2017.

Qual a Tabela a Aplicar para Revenda de Softwares no Simples?

A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas ou temporárias, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Cosit 434/2017.

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Restituição de Tributo Recolhido a Maior no Simples Nacional

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), poderá requerer restituição.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

COMPENSAÇÃO

O artigo 119 da Resolução CGSN 94/2011 prevê a possibilidade de compensação tributária, que será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet.

É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

Exemplo:

A empresa Distraída Ltda, realiza comercialização de mercadorias, porém informou a maior sua receita bruta no PGDAS, gerando recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, além de outros tributos devidos.

Em decorrência deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do respectivo Estado e de CPP e outros tributos federais junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

Base: artigos 116 a 119 da Resolução CGSN 94/2011.

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Indébitos Tributários não Geram Tributação pelo Simples

Os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Para o optante pelo Simples Nacional não há previsão de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o valor originário dos indébitos restituídos e sobre o valor dos juros auferidos sobre o valor desses indébitos.

Base: Solução de Consulta Cosit 412/2017

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