Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – Nova Possibilidade

Através da Resolução CGSN 101/2012, o Comitê Gestor possibilitou parcelamento para os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União.

As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional – Exclusão – Débitos Parcelados

Exclusão por débitos pela Receita Federal do Brasil

AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo – ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão.  Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Site Portal Simples Nacional – 21.09.2012

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Boletim Tributário de 10.09.2012

Relembre as principais notícias e enfoques tributários federais da semana anterior visualizando o nosso Boletim Fiscal, o qual é encaminhado semanalmente, de forma gratuita, para os usuários previamente cadastrados.

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Simples Nacional – Novos Códigos para uso em DARF

Foram publicados dois novos atos declaratórios instituindo códigos de DARF para uso por optantes do Simples Nacional em casos específicos, conforme segue:

Ato Declaratório Executivo RFB 85/2012 – institui o código de receita 3225 – IRPJ – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Simples Nacional.

Ato Declaratório Executivo RFB 86/2012 – institui o código de receita 3219 – IRPJ – Ganho de Capital na Alienação de Ativos – Simples Nacional – Lançamento de Ofício.

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Opção pelo Simples Nacional

A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Se deferida a solicitação, esta opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Na hipótese da empresa estar em início de atividade, a opção poderá ser solicitada após efetuar a inscrição no CNPJ bem como obter as suas inscrições Estadual (caso exigível) e Municipal. Deve ser observado que a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

Enquadrando-se no caso de início de atividade, a solicitação poderá ocorrer mesmo fora do mês de janeiro, desde que no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal. Se deferida a solicitação, esta opção produzirá efeitos:
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a data de abertura constante no CNPJ.

Fonte: Portal do Simples Nacional.

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