Simples Nacional – Serviços de Pintura em Edifícios – Anexo IV

No entendimento da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No entanto, não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra.

Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social – GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta RFB 144/2012, da 6ª Região Fiscal.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional – Desenho Técnico Relacionado à Arquitetura e Engenharia

A prestação dos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia não constitui impedimento à opção pelo Simples Nacional.

Para fins de recolhimento dos tributos e fixação de base de cálculo no Simples Nacional, a empresa que presta os referidos serviços deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Vide Solução de Consulta 132/2012 , da 6ª Região Fiscal.

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Simples Nacional – Empresa sem Movimento – Dever de Informar

Importante lembrar que a apuração via PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não tenha auferido receita em determinado período de apuração, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário ao apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deverá ser assinalada essa condição no campo específico.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Veja outros detalhes acessando o tópico Simples Nacional – Obrigações Acessórias, no Guia Tributário On-Line.

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Simples Nacional – Instalação e Manutenção Elétrica

Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Os serviços de instalação e manutenção elétrica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Base: Solução de Consulta RFB 116/2012 (6a Região Fiscal)

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Simples Nacional – Receita Anula Atos Declaratórios de Exclusão

Através do Ato Declaratório Executivo 8/2012, publicado hoje 27/09, o Secretário da Receita Federal declarou nulos, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios Executivos emitidos em 3 de setembro de 2012 para os contribuintes optantes Simples Nacional que parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.229/2011, e que não possuíam outros débitos que motivaram a exclusão.

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