Exclusão do ICMS no Simples Nacional

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins.

Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.

Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas.

Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: site Portal do Simples Nacional – 16.05.2017

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Publicadas Soluções de Consulta Relativas à Tributação Federal

Foram publicadas hoje (12.05.2017) no Diário Oficial da União, várias soluções de consulta, esclarecendo dúvidas dos contribuintes em relação a tributos federais.

Listamos algumas destas soluções:

Simples Nacional – Usufruto de Quotas – Participação no Capital

A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional – Solução de Consulta Disit/SRRF 7.008/2017.

PIS – Folha de Salários – Entidades Beneficentes de Assistência Social – Imunidade Aplicável

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CTN bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991).
Em razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento – Solução de Consulta Disit/SRRF 1.022/2017.

IRF – Rendimentos de Aluguel – Pagamento por Fiadora Pessoa Jurídica – Retenção

Rendimento de aluguel, garantido por seguro fiança, recebido da seguradora por pessoa física, em face do exercício da garantia, está sujeito à retenção na fonte pela pessoa jurídica que efetuou o pagamento – Solução de Consulta Cosit 221/2017.

IRPF – Isenção – Moléstia Grave – Laudo – Temporalidade

A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade – Solução de Consulta Cosit 220/2017.

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Simples Nacional – Serviços de Alvenaria – Tabela Aplicável

São tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 as receitas provenientes de atividades de ampliação de imóveis e reforma de imóveis que redundem em alteração de sua estrutura, tais como:

Alvenaria de Fechamento de Vãos de Paredes

Reboco

Assentamento de Pisos

Revestimento

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2017.

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Simples Nacional: Tributação de Salões de Beleza

Tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples Nacional, essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018, em virtude da vigência estipulada na Lei Complementar nº 155.

A matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Simples Nacional – Impermeabilização – Tabela Aplicável

A atividade de impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 5.006/2017.

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