Informações de Exportação – Simples Nacional – Declaração Termina em 28/Junho

Os contribuintes do Simples Nacional têm até dia 28.06.2019 para informar  à Receita Federal as operações recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior

As especificações do arquivo digital constam do Ato Declaratório Executivo Copes 2/2018, conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na “página geradora do arquivo para o Sistema Coleta”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Fiscalização

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Simples Nacional – Limite de Receita Bruta – Observações Pertinentes

A partir de 2018, será de R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Base: Lei Complementar 155/2016.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.

Base: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

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Simples Nacional: Exclusão de Receitas Já Tributadas em Fase Anterior

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A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS e COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Na prática, esta segregação impedirá de pagar o PIS e a COFINS “duas vezes”, pois as indicação das receitas como sujeitas à tributação concentrada no PGDAS as excluirá da base de cálculo. Assim  a empresa pagará somente uma vez as referidas contribuições, tributadas por ocasião da compra.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

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Simples Nacional: Dupla Visita – Fiscalização

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

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Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

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ECF – Dispensa de Entrega

Estão desobrigadas de apresentar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal:

1 – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

Nota: Estas empresas deverão entregar a DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais;

2 – as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

3 – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

Observação:

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DEFIS, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.

Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013, art. 1º, §2º.

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