Deve Ser Retido INSS na Execução de Treinamento na Empresa?

Regra geral, estarão sujeitos à retenção de 11% do INSS, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.

Entretanto, não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante.

Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção previdenciária.

Base: Solução de Consulta COSIT 312/2014.

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Simples Nacional – Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015

Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

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IRPJ e CSLL – Lucro Presumido – Serviços Hospitalares – Percentual de Presunção

A partir de 1º de janeiro de 2009, para utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Para a CSLL o percentual de presunção dos referidos serviços é de 12% (doze por cento).

Base: Solução de Consulta Cosit 270 de 2014.

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ISS: Conflitos e Polêmicas do Imposto

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente tensão entre os entes públicos e o contribuinte.

Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.

Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser recolhido. Muitos municípios exigem a retenção do imposto, quando o serviço é efetuado para empresas estabelecidas no seu território, porém extrapolando os ditames legais e alargando as hipóteses de incidência.

Há ainda o caso de serviços subempreitados, onde há dupla incidência do ISS. As prefeituras, em geral, cobram o ISS sobre o valor bruto do faturamento, pouco importando se os serviços foram prestados através de terceiros (estes também contribuintes do ISS). Observe-se que o ISS deve incidir sobre o valor dos serviços, e não do faturamento. Portanto, ao confundir faturamento com valor de serviços, erram as administrações fazendárias municipais, devendo o contribuinte se precaver com as medidas jurídicas adequadas para garantir a aplicação estrita da lei.

Do exposto, e mais de outros conflitos existentes e os que ocorrerão, resta ao contribuinte respaldar-se adequadamente, examinando suas operações e buscando informações detalhadas para que possa evitar os conflitos, seja através de planejamento administrativo ou jurídico.

Retenção de INSS – 11% – Serviços Veterinários

Os serviços de medicina veterinária voltados para o atendimento de animais não estão compreendidos nos serviços sujeitos à retenção.

Entretanto, poderão constituir serviço de natureza rural, caso em que estarão sujeitos a retenção de 11%, tanto se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Base: Solução de Consulta Cosit 217 de 2014.

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