Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Instalação e Montagem de Estrutura Metálica e Outros Serviços

Através da Solução de Consulta Cosit 201/2015 a RFB manifestou seu entendimento quanto às tabelas aplicáveis na Instalação e Montagem de Estruturas Metálicas e outros serviços para tributação pelo Simples Nacional, a seguir especificadas:

Estruturas Metálicas

O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III.

Mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II.

Manutenção e Reparo

Na manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para uso geral, bem como obras de acabamento em gesso e estuque, aplica-se o Anexo III.

Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Obras de Engenharia

As obras de engenharia em geral são tributadas pelo Anexo IV. Já os serviços de engenharia, a partir de 2015, são tributados pelo Anexo VI.

Veja aqui as tabelas do Simples

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Simples Nacional – Instalação e Manutenção Elétrica – Tabela Aplicável

Os serviços de instalação e manutenção elétrica e de equipamentos industriais são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica e de equipamentos industriais façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.077/2015)

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CPRB: Exportações de Serviços – Condições para Não Incidência da Contribuição

Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários.

As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.

Bases: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II e Solução de Consulta Cosit 117/2015.

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Simples Nacional: Serviços de Informática

Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

Base: Solução de Consulta Cosit 86/2015.

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Serviços de Portaria – Vedação ao Simples Nacional

O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra como atividade permissiva para opção pelo Simples Nacional.

Base: Solução de Divergência Cosit 14/2014.

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