Receita Esclarece sobre Opção Simultânea da CPRB e do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB 1.642/2016 altera a IN RFB 1.436/2013, para estabelecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 – a seguir listados:

construção de imóveis e obras de engenharia em geral;

serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

serviços advocatícios,

podem optar concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além disso, foram suprimidas remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da Lei Complementar 123/2006, em face das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante alteração.

Fonte: site RFB.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido é de:

8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e

12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.004/2016.

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IRPJ Lucro Presumido – Representação Comercial

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

Lembrando que, por força do § 5º do art. art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.515/2014 as empresas de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada foram excluídas do benefício de base de cálculo reduzida.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.001/2016.

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Quais Serviços Estão Sujeitos à Retenção do PIS/COFINS e CSLL?

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

  • Serviços de limpeza;
  • Conservação;
  • Manutenção;
  • Segurança;
  • Vigilância;
  • Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
  • Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
  • Pela remuneração de serviços profissionais.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Instalação e Montagem de Estrutura Metálica e Outros Serviços

Através da Solução de Consulta Cosit 201/2015 a RFB manifestou seu entendimento quanto às tabelas aplicáveis na Instalação e Montagem de Estruturas Metálicas e outros serviços para tributação pelo Simples Nacional, a seguir especificadas:

Estruturas Metálicas

O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III.

Mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II.

Manutenção e Reparo

Na manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para uso geral, bem como obras de acabamento em gesso e estuque, aplica-se o Anexo III.

Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Obras de Engenharia

As obras de engenharia em geral são tributadas pelo Anexo IV. Já os serviços de engenharia, a partir de 2015, são tributados pelo Anexo VI.

Veja aqui as tabelas do Simples

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