Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Instalação, Manutenção e Reparação

Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Entretanto, se tais serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013 e Solução de Consulta Cosit 99.009/2020.

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Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Simples Nacional – Anexo IV – Serviços de Instalação de Portas, Janelas, Tetos, Divisórias e Armários

Conforme Solução de Consulta RFB 43/2013, da 5ª Região Fiscal, para fins de recolhimento na forma do Simples Nacional, os serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída na alíquota a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Importante destacar, que as empresas optantes pelo Simples Nacional, quando tributadas na forma do referido Anexo IV, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no artigo 31 da Lei 8.212/1991, nos termos do disposto no artigo 191, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Em nosso entendimento, a regra aplica-se somente quando os serviços forem prestados isoladamente e não quando fizer parte da condição de venda dos bens, caso em que, intrinsecamente, o serviço estará embutido no preço de venda do item.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

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