Reduções de Alíquotas do “Sistema S” – Vigência de Abril a Junho/2020

Medida Provisória 932/2020 reduziu as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% durante os seguintes meses:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Ao sancionar a Lei 14.025/2020 (na conversão da MP 932/2020) a Presidência da República vetou o art. 1º – cujo teor previa esta redução de 50%.

Nas razões do veto consta a seguinte fundamentação: “a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.”

Desta forma, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição a terceiros sobre a folha de pagamento volta a ser de 100%.

Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020, produziu efeitos no período de abril a junho/2020. Portanto, nestes meses, as contribuições referidas têm desconto de 50% em suas alíquotas.

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SENAR – Folha de Pagamento – Alíquota

O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP sobre a Folha de Pagamento, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados.

Neste caso, não será exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

Base: Solução de Consulta Cosit 53/2020.

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Reduzidas Alíquotas do Sistema “S” de Abril a Junho/2020

Por meio da Medida Provisória 932/2020 as alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros) – sistema “S”, incidentes sobe a folha de pagamento foram reduzidas de forma provisória.

Excepcionalmente, de 01.04.2020 até 30.06.2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

– Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;

– Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,5%;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

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Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

Veja os casos em que o Produtor Rural deverá fazer os recolhimentos por GPS avulsa

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que a partir de janeiro de 2019, conforme disposto no § 13 do art. 25 da lei nº 8.212/91, optar por contribuir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, incisos I e II da lei supracitada, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), deverá recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa:

a) O PRPF, preenchendo a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml; e

b) O APRPF, preenchendo a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml.

(*) Recolhimento em GPS conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

Ressaltamos que o recolhimento para o SENAR se dá por GPS e não por DARF, a despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb.

Fonte: Portal eSocial – 27.03.2019

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