PERSE: SCP e Filiais Podem Usufruir do Benefício Fiscal?

benefício fiscal do PERSE é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.

Da mesma forma, e desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero do PERSE pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas.

Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.

Base: Solução de Consulta Cosit 89/2024.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

SCP – Sócio Participante que Exerce a Atividade Constitutiva da Empresa

Para fins tributários, não se caracteriza como  sociedade em conta de participação – SCP o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.

Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.

Base: Solução de Consulta SRRF 4.008/2024.

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DCTF: Lançada Versão 3.7 do Programa Gerador

Por meio do ADE Corat 3/2024 foi aprovada a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

A nova versão deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Esta nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:

– permitir o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2024;

– atualizar o texto do Recibo de Entrega da DCTF;

– desabilitar a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

– permitir que, quando se tratar de débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) de sociedade em conta de participação (SCP), o CNPJ da incorporação seja filial do CNPJ declarante; e

– atualizar a Tabela de Códigos do programa.

Publicada versão 1.34 do Guia Prático da EFD Contribuições

Principais alterações na nova versão 1.34 do Guia Prático da EFD-Contribuições:

1. Registro 0035: Validação do campo 02 – COD_SCP
2. Registro 0110: Atualização da documentação da regra de validação do campo COD_TIPO_CONT
3. Registro C100/Lucro Presumido: Correção da referência ao manual de escrituração do Lucro Presumido
nas orientações do registro C100.
4. Registro C100: Correção valores válidos nas instruções de preenchimento do campo 17 e orientação de
preenchimento do campo 07.
5. Registro C100: Observação sobre as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pelas SEFAZ
6. Registro C100: Alteração da chave do registro
7. Registros M200/M600: Informação sobre desconto automático de créditos
8. Registros M210/M610: Correções das observações para os AC anteriores a 2019
9. Registros M210/M610/M400/M800: Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda
de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05). Correção do campo totalizador do registro C175.

Clique aqui para acessar o arquivo.

Fonte: site SPED – 26.2.2021

ECD tem novas regras em 2021

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir de 01.02.2021.

Algumas alterações compreendem os parágrafos a seguir detalhados:

Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e
3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.

Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS