FCont – Última Entrega foi em 2015 (Agenda Tributária)

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 30 de maio de 2016, a RFB divulgou a agenda tributária para junho/2016.

Entretanto, na referida agenda, foi incluída para 30.06.2016 a entrega do Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição, o que entendemos ser incorreto.

Lembrando que o último ano de entrega do Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição – foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

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Obrigatoriedade do FCont Encerrou-se em 2015

O último ano de entrega do Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição – foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

Fonte: site SPED – 04.04.2016

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Atenção para a Distribuição de Lucros de 2014

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995).

Entretanto, para as empresas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados contábeis apurados no ano de 2014, em relação ao critério fiscal deverá:

I – estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

II – ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

IV – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Base: parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013.

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DCTF Relativa a Agosto/2014 Deve Ser Entregue até 07/Nov

As empresas têm até o dia 7 de novembro de 2015 para entregar a DCTF relativa a agosto/2014.

O prazo foi fixado pela Instrução Normativa RFB 1.499/2014.

Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do novo prazo.

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Qual o Prazo de Vigência do RTT?

Através da Instrução Normativa RFB 1.492 de 2014, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.397/2013, foram estipuladas novas normas sobre o Regime Tributário de Transição (RTT).

Segundo as novas disposições, as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014 (novas regras contábeis), disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.469/2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014.