Declarações a Serem Entregues à RFB – Setembro/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Setembro/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração):

4 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – 1º a 31/agosto/2015

15 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita –  Julho/2015

21 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Agosto/2015

22 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Julho/2015

30 – ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Ano-Calendário 2014

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Julho e Agosto/2015

30 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – Janeiro a Junho/2015

30 – PERC – Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – Exercício – 2013 Ano-Calendário – 2012

30 – DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Exercício – 2015

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Agosto/2015

30 – SISCOSERV – Junho/2015

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Receita Esclarece Acordo com os EUA para Troca de Informações sobre Contribuintes

Entrou em vigor nesta terça-feira, 25-8, o Decreto 8.506, que formaliza acordo intergovernamental (IGA) assinado entre Brasil e Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014, para melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).

Segundo Fávio Araújo, Coordenador-Geral de Relações Internacionais da Receita Federal, o acordo “vai facilitar muito o trabalho do órgão na detecção de evasão de rendimentos auferidos no exterior, na medida em que teremos informações sobre contas correntes, rendimentos de aplicações financeiras, de ganhos de capital ou aqueles obtidos em bolsas, aluguéis, que transitem em contas bancárias no Estados Unidos”.

O FATCA se constitui em uma lei dos Estados Unidos de conformidade tributária, para aplicação por instituições financeiras em escala mundial, as quais devem controlar e reportar às autoridades fiscais dos EUA informações relativas a pessoa física ou jurídica norte-americana, ou relativas àquele que tenha indício de assim ser. O descumprimento implica possibilidade de os Estados Unidos taxarem, em 30%, os valores remetidos de seu território a essas instituições financeiras estrangeiras.

A existência de um IGA implica elidir a pretensão de punibilidade por descumprimento prevista no FATCA. Para a troca de informações, utiliza-se, inicialmente, o arcabouço jurídico interno para a captação dos dados em cada administração tributária e, para a troca efetiva, o IGA, que tem suporte jurídico nas normas que permitem seu estabelecimento. No Brasil, compete à Receita Federal (RFB) captar os dados e encaminhar aos EUA, de lá recebendo, por reciprocidade, dados de brasileiros em situações análogas. A primeira troca de informações será em setembro de 2015.

Em apertada síntese, o Acordo estabelece que deverão ser coletadas e reportadas informações referentes a saldos em contas no último dia útil do ano, rendimento anual bruto pago ou creditado, além de receitas de juros, dividendos e de outras receitas creditadas às contas. As informações a que se refere o IGA guardam relação com fato gerador de tributo no Brasil. Dessa forma, são passíveis de serem coletadas pela administração tributária brasileira e, de fato, em essência já há obrigatoriedade de serem informadas pelas instituições financeiras.

A título de exemplo, vale lembrar, as fontes pagadoras domiciliadas no País que efetuarem o pagamento ou crédito de rendimentos e receitas de aplicações financeiras deverão informar à RFB, anualmente, a identificação dos beneficiários dos respectivos rendimentos, conforme disposto na Instrução Normativa 1.406 RFB, de 23 de outubro de 2013, que trata da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

Com base no artigo 5º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a RFB capta dados mensais de movimentação financeira, mediante a obrigação acessória instituída pela IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, a Dimof. A Receita Federal, que já estudava evolução na sua gestão de risco, instituiu nova sistemática para prestação de informações relativas a operações financeiras por intermédio da IN RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, o que permitirá, também, cumprir o Acordo do FATCA.

O Acordo está inserido no contexto de um esforço mundial, liderado pelo G-20, de combate a práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros. A iniciativa de intercâmbio automático de informações tributárias, inclusive financeiras, lançada à discussão no cenário internacional pela instituição do FATCA e dos respectivos IGA, converteu-se no novo padrão global de transparência e intercâmbio de informações, como se pode ver no mais recente comunicado do G-20, por intermédio dos seus Ministros de Fazenda e Presidentes de Banco Central (Sidney, fevereiro de 2014):

“9. (…) We endorse the Common Reporting Standard for automatic exchange of tax information on a reciprocal basis and will work with all relevant parties, including our financial institutions, to detail our implementation plan at our September meeting. In parallel, we expect to begin to exchange information automatically on tax matters among G20 members by the end of 2015.”

Por seu turno, também com base no novo “Padrão Comum de Prestação de Informações” (Common Reporting Standard, em tradução livre) o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários criou, em sua reunião plenária em Jacarta/Indonésia, seu Grupo sobre Intercâmbio Automático de Informações Tributárias, que já iniciou a elaboração de termos de referência para a avaliação dos países quanto à implementação do intercâmbio automático, a exemplo do que tem sido feito em relação à aderência dos países ao intercâmbio de informações a pedido.

Fonte: site RFB.

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Receita Lança Parcelamento Simplificado de Débitos em Dívida Ativa

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC, aplicativo que permite o parcelamento simplificado de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias inscritas em Dívida Ativa da União.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou o parcelamento simplificado, prevê a concessão de parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas, sendo o valor de cada negociação limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Os débitos em cobrança judicial com leilão designado continuam sendo parcelados exclusivamente nas Unidades de Atendimento da Receita Federal.

Fonte: site RFB – 24.08.2015

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Receita Federal tem Prazo de Um Ano para Julgar e Restituir Empresas

Juliano Ryzewski (artigo enviado por e-mail pelo autor em 20.08.2015)

Não são raras as vezes que as empresas contribuintes protocolam junto à Receita Federal do Brasil pedidos de restituição de valores referentes, por exemplo, a devolução dos 11% do INSS Retido na Fonte, ressarcimento de PIS e COFINS, Imposto de Renda, valores pagos indevidamente, entre tantos outros, os quais a Administração Tributária Federal leva anos analisando o processo administrativo sem realizar a restituição dessas importâncias.

Essas empresas buscam a restituição desses valores por meio do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal, por intermédio de vários PER/DCOMP, a restituição de diversos valores, porém, no entanto, passam-se meses e anos e, ao consultar o andamento de seus processos administrativos, a resposta é a mesma: “em análise”.

As explicações dos Órgãos Administrativos Federais para a morosidade na tramitação desses processos de restituição são freqüentemente repetidas: existência de inúmeros pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação, escassez de servidores, lacuna nos preenchimentos dos cargos nos colegiados, entre outras tantas desculpas.

Entretanto, o que a maioria das empresas e contribuintes não sabe é que a Receita Federal tem o prazo máximo de 360 dias para proceder no julgamento desses processos, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso, de acordo com ao artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, que prevê:

“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

Ademais, a Receita Federal vem descumprindo uma garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Assim, diante dessas garantias legais e constitucionais, as empresas vêm se socorrendo do Poder Judiciário a fim de receber esses valores, o que tem sido amplamente aceito pelos nossos Tribunais, existindo, inclusive, casos em que houve a determinação liminar para que a Receita Federal julgasse imediatamente os processos paralisados em no máximo 15 ou 30 dias.

Dessa forma, caso a empresa já tenha efetuado o pedido de restituição junto à Receita Federal e estando o seu processo administrativo paralisado por mais de quatro ou cinco meses sem julgamento, deve o contribuinte promover ação judicial o mais breve possível, com o objetivo de dar imediato andamento ao seu processo administrativo e obter a restituição desses valores ainda dentro do mesmo ano em que procedeu ao protocolo do pedido.

contatos:

juliano@moreskiadvocacia.com.br

http://www.moreskiadvocacia.com.br/      

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Receita Divulga Nota sobre o E-Financeira

A Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.

Fonte: site RFB – 10.08.2015

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