Quando o ISS Deve ser Retido?

O ISS deve ser retido na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

Demolição;

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Base: LC 116/2003 – veja maiores detalhamentos na obra:

Normas explicadas e detalhamentos das hipóteses de retenções do ISS previstas na legislação. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do ISS com exemplos de cálculos e notas fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções do ISS

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Quando Deve ser Retido o IRF nos Contratos de Mútuo?

A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.

Bases: Lei 8.981/1995; Lei 10.406/2002, (Código Civil); Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99), IN RFB 1.022, de 2010 e Solução de Consulta Cosit 190/2015.

Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses! Manual de Auditoria do Imposto de Renda

Mais informações – Evite multas e atrasos nas obrigações com o Imposto de Renda! 

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Retenções Tributárias – Consertos e Manutenção de Bens

Não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL e IRF, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Entretanto, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL, na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação.

A retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei 9.430/1996, e do art. 34 da Lei 10.833/2003.

Ainda atente-se que não estão sujeitos à retenções aludidas os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.034/2015.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Contratação de Serviços – Elisão da Responsabilidade Solidária

São solidariamente obrigadas pelas obrigações previdenciárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

Dentre outras situações, são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

Nota: até 19.06.2014, a alíquota da retenção era de 11%.

Base: artigos 151 e 154 da IN RFB 971/2009 e Solução de Consulta Cosit 172/2015.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Alterada a Data de Recolhimento para Retenções da Lei 10.833

A partir de 22.06.2015, os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Anteriormente, a data para recolhimento era até o último dia útil da quinzena subsequente à retenção.

Base: art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o art. 35 da Lei 10.833/2003.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!