IRPJ/CSLL – Remuneração de Dirigente – Dedutibilidade

Para efeito de apuração do IRPJ/CSLL (no Lucro Real), o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível.

Observe-se que tais despesas, para fins de dedutibilidade, devem ser necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.

Bases:  Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685 e Solução de Consulta Cosit 378/2017.

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Cooperativas de Trabalho Deverão Reter 20% de INSS dos Cooperados

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 14/2015 a Receita Federal esclareceu sobre a retenção e o recolhimento  da contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas, pelas cooperativas de trabalho.

O desconto previdenciário sobre as remunerações será de 20%, a partir de 26.05.2015 (data de publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015).

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IRF e INSS – Cooperativas – Remuneração a Conselheiros

É devido imposto sobre a renda de remuneração, definida em Assembleia da Cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos Conselheiros quanto pela representação da Cooperativa junto às instituições financeiras e congressos nacionais.

Também é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração, definida em Assembleia da Cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos Conselheiros quanto pela representação da Cooperativa junto às instituições financeiras e congressos nacionais.

Base: Solução de Consulta Cosit 32/2014.

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Crédito de Cofins – Remuneração dos Serviços de Arrecadação de DARF

 A Instrução Normativa RFB 1.319/2013, publicada hoje (21/01), dispõe que as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).

A remuneração exposta substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).

Para todos os efeitos fiscais o valor da remuneração comporá as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

A redação do normativo é bastante vaga e possivelmente muitas dúvidas ainda deverão surgir e serem esclarecidas pela Receita Federal.

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