Com a publicação da Lei 14.967/2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei 10.833/2003, pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS.
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ICMS-ST: varejistas de São Paulo poderão optar por regime optativo de tributação
Através do Decreto SP 65.593/2021 o Estado de São Paulo regulamentou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), o qual poderá ser solicitado pelos contribuintes do segmento varejista simplificando assim, a aplicação do regime da substituição tributária.
A opção permitirá dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária.
RS: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST
Através do Decreto RS 55.521/2020 foi instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS – ROT ST – no Estado do Rio Grande do Sul.
O ROT ST é aplicável aos contribuintes substituídos que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que tenham direito ao ressarcimento ou o dever de complementar o imposto nos termos estabelecidos no RICMS-RS.
A base de cálculo para restituição do imposto retido anteriormente, até 31.12.2020, é o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
A partir de 1º.01.2021:
1) no caso de contribuinte substituído que faz o ajuste do imposto retido por substituição na forma prevista no art. 25-B (varejista com faturamento superior R$ 78.000.000,00 o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito da substituição tributária que estiver registrados nos documentos por meio dos quais recebeu as mercadorias, proporcional à quantidade de saída, apurado de acordo com as instruções da Receita Estadual;
2) não se enquadrando na hipótese do item 1 supra, será utilizado o valor unitário da base de cálculo do imposto retido que constar no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade indicada nesse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. Se for maior essa quantidade, serão adicionados os documentos imediatamente anteriores.
Será exigido, a partir de 1º.01.2021, que o contribuinte faça o levantamento mensal do estoque de mercadorias recebidas com a substituição tributária.
A partir de 1º.01.2021 o crédito a ser restituído que estiver acumulado poderá ser transferido a terceiros, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 25-C, I, “a”, 3, e no art. 25-D, caput e § 4º.
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Drawback: mercadorias nacionalizadas têm direito à suspensão de tributos
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI , da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º e Solução de Divergência Cosit 1/2020.
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Simples Nacional – Incorporação de Empresa
Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.
Base: Solução de Consulta Cosit 46/2020.
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