Publicado Normas para Consolidação de Débitos Previdenciários – Lei 12.996

Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 550/2016 foram editadas normas para a consolidação dos débitos – art. 2º da Lei 12.996/2014 (REFIS IV) -relativos às contribuições previdenciárias.

Os contribuintes optantes, para consolidação do parcelamento, deverão:

I – indicar os débitos a serem parcelados;

II – informar o número de prestações pretendidas;

III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

IV – desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir na consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e

V – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.

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S.Paulo Institui Programa de Parcelamento de Débitos

Através da Lei SP 16.029/2015 foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para a liquidação de débitos com o Estado de S.Paulo, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014.
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Atenção para o Prazo Final do “REFIS da Crise”: 23.10.2015

Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013

Termina nesta sexta-feira o segundo período de negociação do parcelamento conhecido como Reabertura do Refis da Crise – Lei n° 12.996/14.

Neste segundo período, que começou dia 5 e termina dia 23 de outubro, é a vez das pessoas físicas e das demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período indicarem seus débitos.

Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013, com reduções de multas e juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Outras regras sobre o programa e sobre a negociação podem ser consultadas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 13/2014 e 1.064/2015.

O contribuinte que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve entrar no e-CAC e acessar a opção “Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 – débitos até 31/12/2013.”

Fonte: site RFB – 20.10.2015.

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Consolidação dos Débitos com a RFB do REFIS da Copa

Começa em 8 de setembro de 2015 o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064/2015, publicada no DOU de 03.08.2015.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

– de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
– de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.

Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº 12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Fonte: site RFB 05.08.2015.

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Reaberto o Prazo de Parcelamento de Débitos Tributários Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.576/2015  foi reaberto o prazo para parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013.

Referidos débitos deverão ser declarados à RFB até 14.08.2015.

Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

– os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

– os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN.

O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento citados os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.

Lembrando ainda que a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

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