Quem Aderiu ao PERT Anteriormente Deverá Fazer Nova Opção?

Os optantes pelo parcelamento PERT na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.

Nesta situação, no momento da prestação das informações para consolidação dos débitos, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.

Base: Instrução Normativa RFB 1.752/2017.

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Até Onde o REFIS é a Solução?

Por Sivaldo Nascimento

Sabedor da inviável carga tributária a que submete o contribuinte, o Governo lança periodicamente Programas de Regularização Tributária, sob a denominação de “Parcelamento Incentivado” os tais “REFIS”.

Após diversos Programas lançados, conclui-se que tais “REFIS” não resolvem o problema do contribuinte, apenas atendem a gana do Fisco em “RECOLHER”, satisfazer o caixa do Governo a curto prazo.

Apontamos abaixo algumas das irregularidades desses Programas que buscamos afastar judicialmente, de forma a defender os direitos dos contribuintes, permitindo a regularidade daqueles que heroicamente mantém a difícil tarefa de Gestão Empresarial neste país.

  • Pagamento de entrada, o que pode inviabilizar a adesão de alguns contribuintes;
  • O reduzido prazo de parcelamento pode tornar as parcelas muito elevadas, comprometendo o caixa da empresa e forçando-a a desistir do programa;
  • Tratamento desigual entre os contribuintes, ferindo principio constitucional;
  • Confissão irrevogável e irretratável do débito (inciso I, §4º do art. 1º) de forma ilegal;
  • Solidariedade dos Sócios – o que compromete o patrimônio pessoal dos sócios;
  • Aceitação plena e irretratável das condições da MP (inciso II, § 4º do art. 1º);
  • Obrigação de pagar regularmente os Tributos vincendos;
  • Renúncia a qualquer impugnação ou recursos administrativos e ações judiciais que versem sobre os débitos a incluir no parcelamento;
  • Cobrança de juros e multas confiscatórias/ilegais;
  • O programa fere princípios constitucionais de Isonomia, da Capacidade Contributiva, do Livre acesso ao Judiciário, da Segurança Jurídica.

Por via judicial, é admissível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

www.advnascimento.com.br

LinkedIn: sivaldo nascimento

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Atenção ao Prazo Final da Consolidação de Débitos do REFIS da Crise

Os contribuintes que aderiram à reabertura do chamado “Refis da Crise” têm até o dia 29 de setembro para fazer a consolidação dos débitos.

No Brasil são cerca de 22.000 estão nessa situação e apenas 10% deles já prestaram as informações a RFB.

Os débitos somam quase 70 bilhões e todos os contribuintes optantes já foram avisados sobre o prazo pela Receita Federal via mensagem na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC).

A consolidação, tanto no caso de parcelamento quanto no de pagamento à vista, deve ser feita por meio do Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet. Também na página da Receita está disponível o “Manual da Negociação – Reabertura da Lei 11.941/2009 no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/reabertura-lei-no-11-941-2009-debitos-vencidos-ate-30-11-2008-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-reabertura-lei-11941.pdf/view“, onde o contribuinte pode consultar o passo a passo para realizar a consolidação dos débitos.

A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a consolidação na última hora, pois, caso haja saldo devedor, o prazo para pagamento também encerra no dia 29 de setembro.

Quem perder o prazo terá o pedido de parcelamento ou de opção de pagamento à vista cancelado e perderá todos os descontos previstos na legislação.

Entenda

O programa de parcelamento de dívidas com a União conhecido como “Refis da Crise” foi instituído em 2009 pela Lei nº 11.941. O programa permitiu que pessoas físicas e jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 parcelassem seus débitos com redução de multas, juros e encargos e que usassem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater a dívida.

O prazo para adesão foi reaberto pelas Leis nº 12.865 de 2013 e 12.973 de 2014. O aviso para a consolidação dos débitos é para os contribuintes que aderiram ao refinanciamento reaberto em 2013 e 2014 nas modalidades da RFB.

Fonte: RFB – 26.09.2017

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Receita Normatiza Consolidação de Débitos do REFIS

Através da Instrução Normativa RFB 1.735/2017 foi disciplinada a consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. do parcelamento “REFIS” – Lei 11.941/2009, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013.
Segundo a norma, o contribuinte que aderiu ao parcelamento nas modalidades especificadas, e que tenha débitos no âmbito da RFB a consolidar, deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Se o contribuinte tivesse optado pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela RFB, deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Importante! Os procedimentos para a consolidação dos débitos mencionados deverão ser realizados na forma disciplinada na referida norma, exclusivamente no site da RFB, no período de 11 a 29.09.2017, até as 23h59min59s, horário de Brasília.
Observe-se que a consolidação dos débitos somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até o mês de agosto/2017, quando se tratar de parcelamento; ou até 29.09.2017, do saldo devedor de que trata o § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, cujos valores devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista.
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Receita Normatiza Parcelamento de Débitos Rurais

Através da Instrução Normativa RFB 1.728/2017 foram normatizados os procedimentos relativos ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória 793/2017, no âmbito da RFB.

Poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017.

O adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em 2017, deverá ser efetuado em Darf, no código de receita 5161.

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