Planejamento Tributário do IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo com incidência sobre dezenas de milhares de produtos. No entanto, por ser um imposto indireto, repassado para os adquirentes, muitas vezes não recebe o mesmo cuidado dispensado aos demais tributos.

O IPI repercute diretamente na formação do preço de venda e, por vezes, o ônus é assumido pelo próprio vendedor devido à inadimplência de clientes. Desta forma, o planejamento e a gestão fiscal desse imposto podem ser grandes diferenciais competitivos.

Ao apurar o IPI da competência, o colaborador responsável fará a confrontação dos débitos e créditos, recolhendo a diferença. Sendo o resultado credor, o contribuinte poderá manter o saldo para utilizar em competência posterior ou, ao final do trimestre, solicitar sua compensação/restituição, conforme o caso.

Destacamos, a seguir, alguns aspectos, de forma bastante sintética, para análise relativa ao planejamento fiscal deste imposto:

Análise de Produtos

Em linhas gerais, as formas de desoneração do IPI são: a imunidade, a não incidência, a isenção e alíquotas zero.

Portanto, num primeiro momento, o planejador precisa dominar estes conceitos, e aplicá-los, caso cabível, aos produtos ou operações, segundo as normas legislativas e normativas próprias, produto por produto, ou operação por operação.

Como exemplo: são isentos os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei 1.455, de 1976

Descontos Incondicionais

Não poderiam ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Porém o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Posteriormente, em 09.03.2017, a Resolução do Senado Federal 1/2017 suspendeu os efeitos do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964. Portanto, todos os contribuintes podem deduzir, na base de cálculo do IPI, os respectivos descontos incondicionais, a partir da data da referida Resolução (09.03.2017).

Bonificações em Mercadorias

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI.

Para caracterizar tais bonificações, devem constar da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Portanto, nesta situação, o valor entregue deverá ser tributado pelo IPI.

Recomenda-se, portanto, que a entrega de bonificações em mercadorias seja efetuada através de nota fiscal de venda de outras mercadorias para o cliente, quando existente as mesmas, possibilitando assim evitar a tributação do IPI sobre a parcela bonificada.

Vide Solução de Consulta Cosit 266/2019.

Drawback

Um dos aspectos primordiais no processo de análise é o completo conhecimento dos produtos comercializados, quanto às suas características e funcionalidade. Este é um quesito essencial para avaliar a correta classificação fiscal dos produtos ou reivindicar eventuais regimes ou benefícios fiscais, como o Drawback, por exemplo.

Veja maiores detalhamentos, exemplos e possibilidades na obra Planejamento Tributário do IPI:

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Planejamento Tributário e a “Queda de Braço” entre contribuinte e o fisco

A prática do planejamento tributário vem acompanhada de uma constante queda de braço entre contribuintes e os órgãos fazendários – os primeiros dispostos ao reduzir ao máximo a tributação utilizando procedimentos lícitos, e os segundos impondo entendimentos deveras restritivos com base em hipóteses de “abusos de forma”.

Neste sentido, em especial a Receita Federal do Brasil (RFB), vem manifestando-se que as operações lícitas, para fins de planejamento fiscal, estariam restritas à justificativa de “fins econômicos” da operação. Não poderia, neste caso, uma operação “sem fins econômicos” ser utilizada para redução de tributos. Exemplos: Parecer Normativo Cosit 4/2018, Solução de Consulta Corat 429/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 8.014/2019.

Além de ilegal, tal “conceito” de “sem ou com fins econômicos” não é válido sob raciocínio lógico direto, pois planejamento tributário tem, em si, finalidade econômica e financeira!

Sinal de alerta para os contribuintes, já que o órgão, aparentemente, está à “caça de bruxas”. Portanto, cabe a cada contribuinte analisar os efeitos jurídicos pertinentes, ao efetivar operações ditas “duvidosas” (estas para a Receita Federal), antes de aplicar os procedimentos já consagrados pela lei.

Em defesa de nosso entendimento da licitude do planejamento tributário, mesmo que seja, exclusivamente, para fins de redução de tributos, citamos o Acórdão CARF 1401-002.835 (seção de 15.08.2018):

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO  ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.

Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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Débitos tributários federais poderão ser parcelados e ter redução de encargos

Através da Medida Provisória 899/2019, publicada hoje (17.10.2019) no Diário Oficial da União (17.10.2019), permite-se que a União e os devedores de débitos tributários, através de proposta de transação, negociem o pagamento dos respectivos débitos mediante:

– quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

– redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de parcelamento será de até 100 (cem) meses e a redução será de até 70% (setenta por cento).

Para aplicação prática das transações deverão ser observadas especificações a serem publicadas pela RFB e pela PGFN.

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São Paulo Parcelará Débitos de ICMS com Redução de Multa e Juros

Através do Convênio ICMS 152/2019 foi autorizado ao Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nos débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019.

O débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

Este convênio entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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