Conheça nossas obras práticas sobre redução de custos tributários:
Recuperação de Créditos Tributários
Conheça nossas obras práticas sobre redução de custos tributários:
Recuperação de Créditos Tributários
A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Despacho PGFN 246/2021, manifestou-se no sentido de que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Neste sentido, ficou determinado que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do STF, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.
De forma prática, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
Confuso com tantas normas e orientações tributárias sobre o PIS e a COFINS? Veja alguns tópicos no Guia Tributário Online:
PIS e COFINS: exclusão do ICMS na base de cálculo
COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software – PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Insumos – Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos
Conheça, também, a obra:
Através do ADE RFB 4/2020 foram estabelecidos os códigos de enquadramento de operações de exportação que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra):
| CÓDIGO SISCOMEX | DESCRIÇÃO |
| 80000 | EXPORTACÃO NORMAL. |
| 80001 | REGISTRO SIMPLIFICADO. |
| 80104 | EXPORTAÇÃO COM MARGEM NÃO SACADA. |
| 80107 | DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. |
| 80116 | SGP – SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA. |
| 80119 | REGIME AUTOMOTIVO – PORT. MICT/MF1(05.01.96) E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. |
| 80140 | REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL. |
| 80150 | VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR, PARA SER TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO PARA O BRASIL – LEI Nº 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, ART. 6º, INCISO II. |
| 80160 | VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTIDADE DE GOVERNO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER ENTREGUE, NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR – LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO III. |
| 80170 | EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. |
| 80180 | EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS. |
| 80200 | COTA FRANGO – UNIÃO EUROPEIA. |
| 80280 | PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO, EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS. |
| 80300 | COTA 30 – FRANGO UNIÃO EUROPEIA |
| 80380 | EXPORTAÇÃO COM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO. |
| 80400 | COTA AÇÚCAR – EXPORTAÇÃO UNIÃO EUROPEIA. |
| 80500 | COTA MÉXICO ACE 55 COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO. |
| 80535 | COTA VEÍCULOS ARGENTINA ACE 14 ICR=35% ART. 9º. |
| 80550 | COTA VEÍCULOS ARGENTINA ACE 14 ICR=35% ART. 10. |
| 80600 | COTA LEITE COLÔMBIA COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO. |
| 80635 | COTA COLOMBIA ACE 72 VCR=35% COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO. |
| 80650 | COTA COLÔMBIA ACE 72 VCR=50% COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO. |
| 80735 | COTA VEÍCULOS PARAGUAI ACE 74 ICR=35% ART. 8º. |
| 80750 | COTA VEÍCULOS PARAGUAI ACE 74 ICR=35% ART. 9º. |
| 80802 | EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS QUE SAÍRAM DO PAÍS EM CONSIGNAÇÃO. |
| 81101 | DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM. |
| 81102 | DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO. |
| 81103 | DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO. |
| 81104 | DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO. |
| 81501 | PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL). |
| 81502 | PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL). |
| 81503 | FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS (DECEX). |
| 82200 | RECOF-SPED COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO. |
Veja também, no Guia Tributário Online:
REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação
Compensação de Tributos pelo Contribuinte
CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal
CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação
Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital
Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões
Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria
Incentivos à Inovação Tecnológica
Incentivos Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE
IOF – Exportação e Infraestrutura – Alíquota Zero
IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida
IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte
IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos
IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas
IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo
IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos
IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades
IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação
IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que efetuada a compensação.
O índice percentual da SELIC varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.
A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.
É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.
Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142.
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Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano quem tem aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).
Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.
No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
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100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Reduza legalmente o valor dos tributos devidos! |