Desoneração da Folha – Novas Atividades Incluídas

Com a edição da Medida Provisória 612/2013, novas atividades foram contempladas para, a partir de 01.01.2014, migrar a contribuição previdenciária da folha de pagamento para o faturamento ajustado. Houve também a exclusão de alguns produtos específicos.

Veja a lista, com os detalhes, acessando a página Contribuição Previdenciária Sobre a Receita – Medida Provisória 612/2013 Inclui e Exclui Atividades.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Atividades Excluídas na Conversão da Medida Provisória 582/2012

No processo de conversão da Medida Provisória 582/2012, para a Lei 12.794/2013, algumas classificações fiscais foram retiradas do rol daquelas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta ajustada, são elas com os respectivos códigos NCM:

3006.30.11 – Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico à base de ioexolconcebidos para serem administrados ao paciente;

3006.30.19 – Outras preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico;

7207.11.10 – Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono – de seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura – Billets;

7208.52.00 – Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm;

7208.54.00 – Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura inferior a 3 mm;

7214.10.90 – Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7214.99.10 – Outras – de seção circular – barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7228.30.00 – Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente;

7228.50.00 – Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio;

8471.30 – Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela;

9022.14.13 – Outros aparelhos de raio x, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários – para densitometria óssea, computadorizados e;

9022.30.00 – Tubos de raios X.

As demais classificações abrangidas pela Medida Provisória 582/2012 permaneceram no regime de desoneração da folha de pagamento, sendo a contribuição previdenciária migrada para o faturamento.

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PIS sobre Receita com Locação de Imóveis – Discussão Jurídica

A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual.

O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta para Agências de Turismo

A Receita Federal expressou o que entende como receita bruta para Agências de Turismo através da Solução de Divergência Cosit 3/2012. Adotando-se a premissa fiscal, para o cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

De acordo com o entendimento fiscal, caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.

Em qualquer das hipóteses, será permitida apenas a dedução de eventuais vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

Lembrando que são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras da fatura de serviços que não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF  51/78).

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.      Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo.  Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Industrialização por Encomenda

Conforme entendimento da 10ª Região Fiscal da Receita Federal, exteriorizado através da Solução de Consulta 156/2012, a empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do artigo 8º da Lei 12.546/2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991.

Todavia, não se aplica a substituição se a empresa se dedicar a outras atividades e a receita bruta destas for igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total.

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