O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.
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Quais os Tipos de Filiação ao INSS?
De acordo com a legislação previdenciária, filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.
Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (pagamentos).
Qual a diferença?
O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada.
Para os segurados facultativos, a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Sendo assim podemos diferenciá-los da seguinte maneira:
Segurados obrigatórios
Empregado
Todos aqueles que trabalham de carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Os servidores públicos que fazem contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não fazem parte desta categoria.
Trabalhador Avulso
Todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.
Empregado Doméstico
Todos aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Podemos citar como exemplos a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.
Contribuinte individual
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.
Segurado Especial
Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:
– produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;
– pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;
– cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
– o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Segurados Facultativos
Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.
Podemos citar como exemplo donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente caso seja do seu interesse.
Fonte: site INSS, 05.08.2019
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
- INSS – Contribuinte Individual
- Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Idade
- FAP – Fator Acidentário Previdenciário
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Direito Previdenciário
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Compensação de Crédito Previdenciário – Prazo Prescricional
Orientação: o prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de sentença judicial é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.
Portanto, as empresas devem analisar, em seus registros contábeis, trabalhistas e previdenciários, eventuais créditos, antes que estes prescrevam, atentando-se para as normas legais da compensação, incluindo a possível retificação de declarações anteriormente transmitidas.
Bases: Parecer Normativo RFB n.º 11, de 19 de dezembro de 2014; Solução de Consulta n.º 382 – Cosit, de 26 de dezembro de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2017.
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- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP
- SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
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Recuperação de Créditos Tributários
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Simples Nacional: Prazo para regularização de débitos previdenciários termina em 08/fev
Terminou em 31.01.2019 o prazo para solicitação de opção pelo Simples Nacional.
Desta forma, a regularização de débitos não previdenciários poderia ter sido efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento até aquela data.
Entretanto, para os débitos previdenciários, esse prazo é até 08.02.2019.
Caso os débitos sejam parcelados, a primeira parcela deve ser paga até a respectiva data limite de regularização.
As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.
Fonte: Portal do Simples Nacional – 04.02.2019
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Micro Empreendedor Individual – MEI
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Simples Nacional – Consórcio Simples
Simples Nacional – Contribuição para o INSS
Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional – Fiscalização
Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária
Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Opção pelo Regime
Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional – Restituição ou Compensação
Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela
Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa
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Manual do Simples Nacional
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Publicados os Índices FAP para 2019
Através da Portaria Interministerial MF 409/2018 foram publicados os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2018 que serão válidos para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o ano de 2019.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda (MF) em 28.09.2018, podendo ser acessados nos sites da Previdência e da RFB.
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
Foram também disponibilizados os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
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Planejamento Tributário
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