Em Qual Momento Ocorre a Tributação sobre Lucros Cessantes?

No caso de reconhecimento das receitas pelo Regime de Competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.

No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ:

a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou

b) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.

Base: Solução de Consulta Cosit 183/2024.

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Lucro Presumido: Tributação dos Precatórios

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.

A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. O mesmo percentual é aplicável na apuração da CSLL.

Para o PIS e a COFINS, tais transações configuram receita tributável, sendo sujeitas às referidas contribuições.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.018/2019.

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Lucro Presumido: Receita Bruta a Considerar na Transação de Créditos

Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito.

Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.

Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 5.018/2018.

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Recuperação de Créditos Tributários Judiciais

Costuma ser fonte de várias dúvidas como proceder quando a empresa obtém, na justiça, direito de recuperar tributos.

No caso de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional, esta se deve dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF).

Na situação em que o crédito seja oriundo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Observe-se, ainda, que neste caso o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Como Agilizar a Recuperação dos Créditos

Recomenda-se, devido à sua rápida liquidação, que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Para a apresentação da Declaração de Compensação – DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Prazo

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Bases: Parecer Normativo COSIT 11/2014 e os citados no texto.

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Refis da Crise – Portaria Conjunta Regulamenta a Lei 12.431/2011

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN-RFB 9/2011 regulamentando o artigo 43 da Lei 12.431/2011, que dispõe sobre a utilização de precatório federal para amortização de dívida consolidada com base no Refis da Crise, nos termos da Lei 11.941/2009.

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