Opção do Simples/2018 Termina em Janeiro

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Portanto, para o ano de 2018, o prazo final de adesão será 31.01.2018.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

A adesão dar-se-á por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

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Recuperação de Créditos Tributários Judiciais

Costuma ser fonte de várias dúvidas como proceder quando a empresa obtém, na justiça, direito de recuperar tributos.

No caso de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional, esta se deve dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF).

Na situação em que o crédito seja oriundo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Observe-se, ainda, que neste caso o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Como Agilizar a Recuperação dos Créditos

Recomenda-se, devido à sua rápida liquidação, que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Para a apresentação da Declaração de Compensação – DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Prazo

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Bases: Parecer Normativo COSIT 11/2014 e os citados no texto.

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PRT: Empresas têm até 22/Dez para Consolidar Débitos

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários do Programa de Regularização Tributária (PRT) deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Base: Instrução Normativa RFB 1.766/2017.

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PERT: PGFN Comunica Prazo de Inclusão até 30/Nov

Requerentes que não aderiram ao Pert por indisponibilidade do sistema terão novo prazo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu nota técnica informando que os contribuintes/requerentes que não conseguiram aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) por indisponibilidade do Sistema de Parcelamento Sisparnet terão até o dia 30 de novembro para solicitar a adesão.

De acordo com a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017, no último dia do prazo para adesão ao Programa, que foi dia 14 de novembro, foram registrados casos em que, “devido à grande quantidade de acessos simultâneos, houve indisponibilidade temporária do aplicativo para internet do Sistema de Parcelamento da PGFN (Sisparnet)”.

Por isso, foi emitida orientação para que as unidades aceitem os requerimentos solicitando adesão ao Programa, caso seja comprovado que o procedimento pela internet tenha sido frustrado pela indisponibilidade do sistema.

Segundo a nota, constituem meios de comprovação:

– requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

– reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro;

– e-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro;

– print da tela do aplicativo Sisparnet, datado de 14 de novembro, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

A solicitação deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2017, por ser o prazo final para pagamento do DAR relativo à adesão ao Pert.

Veja a íntegra da Nota Técnica emitida pela PGFN:

pgfn-nota-tecnica-607-2017-fls1

pgfn-nota-tecnica-607-2017-fls2

Fonte: FENACON 27.11.2017

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PERT: Pedido de Desistência de Ações Deve Ser Apresentado Até 30/11

Os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deverão, até 30.11.2017, efetuar a comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito.

A comprovação deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo.

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas.

Base: Instrução Normativa RFB 1.711/2017, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.762/2017.

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