ICMS: Tratamento do Saldo Credor

O saldo credor do ICMS é aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera ao montante de débitos (imposto devido nas notas fiscais de saídas).

A Lei Complementar 87/1996 estabelece que Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

A primeira providência é apurar de forma correta os débitos e créditos do ICMS. Escriturar todas as notas fiscais que admitam o crédito, visando minimizar o imposto a ser pago. Quanto aos débitos, verificar se as alíquotas, bases de cálculo e eventuais reduções foram aplicadas de forma adequada aos produtos.

A segunda providência é verificar, no Regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento que possua saldo credor está estabelecido, as normas relativas a transferência de tal crédito ou ressarcimento do mesmo – como sabemos, a legislação estadual do ICMS não é uniforme, e cada estado têm sua própria norma para tais situações.

Também é oportuno analisar a origem de tais saldos credores, se decorrentes de exportações ou de compras excessivas, planejando-se as ações empresariais de tais formas que o impacto financeiro de “carregar” estes saldos credores possam ser minimizados.

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Nova Obrigação: Declarar (!) Planejamento Tributário

Por Júlio César Zanluca – contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de obras de conteúdo tributário e contábil.

Dentre as bizarrices criadas no afã de desorientar os contribuintes, e até de intimidá-lo, está uma nova obrigação acessória, criada pela Medida Provisória 685/2015: a informação para o fisco do planejamento tributário.

Ora, bizarro porque todas as operações fiscais e contábeis do contribuinte já devem ser incluídas, compulsoriamente, no Sped Contábil (ECD) e Fiscal (ECF). Qual o objetivo do governo federal senão criar um ambiente de pressão intensa aos contribuintes, visando inibir a prática da elisão fiscal?

Lembrando que o planejamento tributário (ou elisão fiscal) é diferente da sonegação (ou evasão fiscal).

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

Já tenho destacado em outros artigos que a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 (“O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”).

Contrariamente, a sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

Pela norma, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano. Ora, obviamente que nenhum contribuinte irá declarar sonegação fiscal, se o fizer, estará confessando um crime. Mas ao declarar atividade lícita (planejamento tributário) poderá ser punido! Só no Brasil…

O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

Ora, tal “regulamentação” (ainda não publicada) deverá esmiuçar os “cases” para a exigência das informações. Como o planejamento tributário é uma atividade lícita, e até obrigatória (pela Lei das S/A), o que se trata aqui é de uma enorme pressão psicológica sobre o contribuinte, para que este, ao “declarar” suas operações, tenha a “certeza” quanto aos fatos praticados…

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de planejamento tributário, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ou seja: o executivo federal entrega ao órgão plena liberdade para policiar, regulamentar, inibir e coagir contribuintes – isto não é um estado policial? Nem na ditadura do século passado tivemos tanto terror espalhado sobre os contribuintes, o que mais o Estado da ideologia centralista no Brasil irá inventar?

Ainda, típico de uma arma contra o contribuinte, o texto da MP estipula que “o descumprimento … ou a ocorrência de alguma das situações previstas … caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa …”. Então se trata de tributar, com juros e multa, o planejamento tributário!

O mais temeroso ainda é que, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. Em suma: a RFB precisa “aprovar” o planejamento tributário! Isto é o cúmulo de uma piada de mau gosto: o “leão” deve aprovar ou não o que deixamos de entregar a ele (sempre a seu exclusivo critério) …

Contabilistas, operadores do direito, administradores, gestores, empreendedores, nobres cidadãos que ainda buscam preservar a Constituição do Brasil, preparem-se: estamos assistindo ao estrangulamento crescente da iniciativa privada neste país! Que ainda estes (nós) – poucos ou muitos, tenhamos a voz ativa e impeçamos a perda deste direito (livre iniciativa) constitucionalmente garantido!

Em Foco: Redução de Custos Tributários

por Júlio César Zanluca – contabilista e autor das obras Planejamento Tributário e 100 Ideias Práticas de Economia Tributária

Quando se fala em tributos logo vem a mente associações como “extorsão”, “descontrole”, “injustiça”, associados à má gestão dos recursos públicos no Brasil e à elevadíssima carga fiscal que todos nós, brasileiros, suportamos para bancar um Estado ineficiente, guloso, corrupto e prá lá de grandalhão.

Fato é que o ônus tributário é um dos principais componente na formação do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Estima-se que 40% do preço de um produto industrializado esteja comprometido com pagamentos compulsórios aos governos. Estamos vivendo um 2015 pará lá de complicado, e os aumentos de preços generalizados (puxados pelos preços públicos) obrigam empresas e pessoas a repensarem estratégias e reduzirem custos.

Em foco a delicada tarefa de se debruçar sobre cada item dos custos tributários e repensar nas hipóteses legais para redução de seus pagamentos, tais como:

– análise a “pente-fino” dos créditos do PIS e COFINS;

– alteração da opção do Lucro Presumido para Lucro Real, visando aproveitar incentivos fiscais (como PAT, inovação tecnológica e depreciação incentivada);

– expansão de negócios focalizada na franquia empresarial, e não mais em filiais;

– adoção do regime de tributação pelo recebimento (regime de caixa), para optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;

– investimentos lucrativos transferidos para SCP – Sociedades em Conta de Participação; etc.

Concordo que tudo isto dá trabalho e gera uma necessidade de compreensão, coordenação, análise, acompanhamento e monitoramento constante, mas se a época é de “vacas magras”, para que deixar o dinheiro voando por aí, caindo na “cesta sem fundo” dos governos?

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Lucro Real Trimestral Vale a Pena?

O contribuinte optante pelo Lucro Real poderá escolher duas modalidades de recolhimento do IRPJ e CSLL: trimestralmente ou balanço anual.

Muitas empresas, por comodidade, escolhem a apuração do lucro real na modalidade trimestral.

Entretanto, há desvantagem, em termos de planejamento tributário, na opção do lucro trimestral, porque há restrição de compensação de prejuízos fiscais, eventualmente apurados, nos trimestres seguintes.

O lucro real trimestral é interessante para empresas que mantém lucros regulares ao longo do ano, sem sazonalidade de vendas. Para as demais empresas, provavelmente a apuração do IRPJ anual é mais interessante.

Lembrando ainda que, na modalidade anual, os pagamentos por estimativa mensais podem ser suspensos, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ e CSLL a recolher é menor que o calculado por estimativa sobre a receita.

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Economia Tributária: Compense o IRF do “Come Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

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