PIS/COFINS – Variações Monetárias e Juros TJLP

A RFB, através de soluções de consulta, esclareceu quanto à incidência do PIS e COFINS nas seguintes situações:

Juros TJLP Recebidos:

A partir da publicação da Lei 11.941/2009, a base do PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à sua receita bruta.

A receita bruta sujeita ao PIS/COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS/COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.

Base: Solução de Consulta Cosit 84/2016.

Variações Monetárias:

No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS/COFINS, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.024/2016.

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Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

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Receitas Financeiras – Não Incidência – PIS e COFINS Cumulativos

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016, a RFB manifestou-se no sentido que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

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Aquisição de Bens para Revenda – Créditos de PIS e COFINS

Além do custo da mercadoria, outros itens compõem o custo de bens adquiridos para revenda

A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda, conforme  prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.

A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.

Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004). O momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.

Cabe observar que  a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como,  nos controles contábeis.

Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições,  conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos.

Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco. 

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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Remessa para Exportação – Isenção de PIS e COFINS

Receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS

Segundo o artigo art. 14 da MP 2.158-35, as receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS. Essa isenção também ocorre quando a exportação for efetuada através de “trading” ou “comercial exportadora com o fim específico de exportação”. No que se refere à apuração de IRPJ e CSLL, essas receitas tem tributação normal.

Caso a empresa comercial exportadora ou trading, no prazo de 180 dias contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ela ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de encargos (juros de mora e multa) calculados na forma da legislação vigente, com tratamento como tributo não pago.

Ainda, se a Trading ou Comercial Exportadora vendeu no mercado interno as mercadorias que ela adquiriu com o fim específico de exportação, terá também que pagar os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno. Em termos contábeis, assim como ocorre nas vendas no mercado interno, o momento do reconhecimento da receita de exportação é quando se configura a transferência de propriedade.

Cabe observar que, sendo o recebimento a prazo, a empresa vendedora reconhecerá, ao final de cada mês a atualização do valor a receber, tomando por a cotação de compra da moeda a ser considerada na conversão. A atualização do valor a receber poderá gerar variação cambial ativa ou variação cambial passiva, conforme o caso. Essa variação cambial terá tratamento de receita financeira ou despesa financeira.

Por fim, cabe salientar que consta no art. 17 da Lei n° 11.033/2004 que nos casos de pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não-cumulatividade, o fato da receita de exportação ser isenta não impede a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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