Receitas Financeiras – Não Incidência – PIS e COFINS Cumulativos

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016, a RFB manifestou-se no sentido que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

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Créditos do PIS e COFINS – Alíquotas Aplicáveis

Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuições para o PIS e COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de:

1,65% para o PIS e

7,6% para a COFINS.

Base: Art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 e Solução de Consulta Cosit 22/2016.

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Simples Nacional: Exclusão no PGDAS-PIS e COFINS das Receitas Monofásicas

A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias, sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS (como, por exemplo, perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei 10.147/2000), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.

A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Bases: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; Resolução CGSN nº 94, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Aquisição de Bens para Revenda – Créditos de PIS e COFINS

Além do custo da mercadoria, outros itens compõem o custo de bens adquiridos para revenda

A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda, conforme  prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.

A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.

Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004). O momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.

Cabe observar que  a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como,  nos controles contábeis.

Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições,  conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos.

Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco. 

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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Crédito Escritural e de Pagamento a Maior – Conceito

Saiba as duas formas em que as retificações de DACON e EFD podem ser feitas

No trabalho de Revisão Tributária, se tratando de PIS e COFINS, as retificações de DACON e EFD – Contribuições podem ser feitas de duas formas.

A primeira delas diz respeito a dar tratamento de pagamento a maior que é quando, por exemplo, na ficha “créditos descontados” na DACON, tanto para PIS como para COFINS, é informado um valor em créditos que a empresa aproveita e, entretanto, o valor do débito final no DACON foi menor do que o informado na DCTF.

No modo supracitado, além de retificar o DACON e a EFD-Contribuições (se for o caso), a empresa terá que retificar a DCTF, informando que o valor do débito é menor que o informado anteriormente.

Isso vai gerar um pagamento a maior, cujo aproveitamento será via PERDCOMP, podendo ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal. Esse valor estará sujeito à atualização monetária pela taxa Selic.

Tome como exemplo uma empresa em que na sua DACON original de Janeiro de 2012, o débito do PIS foi de R$ 4.000,00 e seus créditos eram de R$ 1.200,00, de modo que o seu valor final a pagar fique R$ 2.800,00. Na DCTF, a empresa informou débito de R$ 2.800,00 e DARF de pagamento de R$ 2.800,00. Em decorrência da retificação do DACON, seus créditos somaram R$ 2.050,00.

Então, a empresa retificou a ficha de créditos descontados utilizando R$2.050,00. Assim, seu débito final ficou em R$ 1.950,00 = [4.000,00 (-) 2.050,00]. Retificando a DCTF, teremos um débito de R$ 1.950,00 e um DARF pago de R$ 2.800,00. Logo, isso gerou um pagamento a maior de R$ 850,00, cujo aproveitamento será via PERDCOMP.

Ainda, a outra forma de promover a retificação é o que se chama de retificação escritural, na qual os procedimentos de retificação são quase todos iguais ao citado anteriormente, exceto pelo fato de que na “ficha créditos descontados” o valor utilizado permanece o mesmo da declaração original. No caso, os créditos gerados pela retificação sobrarão, mês a mês, se acumulando.

Cabe observar que esses valores não estarão sujeitos à atualização pela taxa Selic. Se utilizarmos os dados do exemplo anterior, a diferença dos créditos de R$ 850,00 vai passar para o mês seguinte como “saldo remanescente”. Portanto, não há que se falar em retificação de DCTF, pois o valor do débito não muda.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216