IRPJ/CSLL: Subvenções para Investimentos tem Novas Regras para 2024

A partir de 01.01.2024, por força da Lei 14.789/2023, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Reforma Tributária: Texto é Publicado e Gerará Aumento de Carga Fiscal

Foi publicado no Diário Oficial da União a EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional – a chamada “REFORMA TRIBUTÁRIA”.

O texto cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (“imposto seletivo”).

Além disso, o texto prevê que Estados definam alíquotas progressivas para o ITCMD. O potencial arrecadatório deste imposto será, evidentemente, explorado com avidez pelos governos estaduais.

Serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, mas será mantido o IPI.

O IPTU terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso permitirá que os prefeitos façam alavancagem da arrecadação, utilizando-se de “canetadas” para engordar os cofres municipais.

Houve ampliação do alcance do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos – como jatos, helicópteros, iates e jet ski – e o imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

As regras dos novos tributos criados começarão a vigorar, de forma transitória a partir de 2026, com a cobrança da CBS à alíquota de 0,9% e do IBS à alíquota de 0,1%, e dependerão de Lei Complementar para sua implementação.

Em 2027 ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS.

Em 2033, serão extintos o ICMS e o ISS.

Espera-se um impacto significativo na tributação, na medida que a alíquota dos novos impostos, que somadas poderão ultrapassar 27%, resultarão em aumento da carga fiscal dos contribuintes, especialmente do setor de serviços – bem como ampliações nas incidências, alíquotas e majorações do IPVA, IPTU e ITCMD.

Em breve estaremos lançando uma obra específica sobre os impactos esperados da Reforma Tributária, aguarde!

PIS/COFINS – Crédito Presumido de IPI não Compõe o Conceito de Faturamento

O STF, por unanimidade, em julgamento do RE 593.544, reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.

Foi fixada a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Amplie seus conhecimentos sobre os créditos presumidos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IPI – CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

PIS E COFINS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

IPI – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Faturamento Antecipado – Momento do Reconhecimento da Receita

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.

Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.

Bases: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI e Solução de Consulta Cosit 295/2023.

O ICMS na Venda de Veículo Usado Pode Ser Subtraído da Base de Cálculo do PIS e COFINS?

Sim.

base de cálculo do PIS e da COFINS na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Bases: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, “c” ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME e Solução de Consulta Cosit 284/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online: