Através da Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, publicada no sítio da RFB na internet em 23/10/2018, a Receita Federal esclareceu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, quando o contribuinte tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado:
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Crédito PIS e COFINS – Fretes nas Operações Isentas
Na revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e COFINS não cumulativos, é admissível a utilização de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à respectiva operação.
Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.
Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e Solução de Consulta Cosit 498/2017.
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Créditos PIS e COFINS – Energia Elétrica
Dá direito ao crédito do PIS e COFINS não cumulativos a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da do PIS e da COFINS adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
Bases: art. 25 da Lei 10.684/2003 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.017/2018.
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PIS/COFINS – Perdão de Dívida – Tributação – Receita Financeira
O perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da COFINS à alíquota de 4%.
No caso de PIS/PASEP, a alíquota é de 0,65%.
Base: Solução de Consulta Cosit 176/2018.
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Créditos PIS/COFINS – Serviços Subcontratados
Em resposta a um contribuinte prestador de serviços, a Receita Federal admitiu o crédito na apuração do PIS e COFINS não cumulativos com gastos relativos à subcontratação de outras pessoas jurídicas para compra de espaço publicitário, assessoria de imprensa para elaboração de material de divulgação, busdoor, e-mail marketing e SMS.
A pessoa jurídica em questão tem como finalidade a prestação de serviços de promoção, organização e divulgação de eventos e cursos.
A Receita entendeu que tais despesas, com vistas ao fornecimento de meios materiais e humanos para realização de cursos, são considerados insumos de sua atividade, gerando créditos das referidas contribuições.
Base: Solução de Consulta Cosit 99.012/2018.
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