IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividade Gráfica

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao seguintes percentuais para apuração da base de cálculo pela sistemática do Lucro Presumido:

8% (oito por cento) para o IRPJ e

12% (doze por cento) para a CSLL.

Entretanto, os percentuais citados não se aplicam no caso de produção gráfica sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, quando não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor.

Nesta hipótese o percentual para apuração da base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Disit/SRRF 10.002/2018.

Veja também no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Tributação no Lucro Presumido sobre a Venda de Programas de Computador

Na apuração do Lucro Presumido, no caso de venda de programas de computador adaptados (customizáveis), há possibilidade de adotar o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de CSLL.

Considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente.

Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.

Diferentemente, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.056/2017.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Lucro Presumido – Serviços Oftálmicos – Base de Presunção

Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares em oftalmologia, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de presunção de:

8% (oito por cento) para o IRPJ e

12% (doze por cento) para a CSLL.

Para aplicação deste percentual reduzido, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa.

Na hipótese de simples consulta médica, a base de cálculo é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Solução de Consulta Cosit 456/2017.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido 

Mais informações

Apure corretamente os tributos devidos!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Percentuais de Presunção – Programas de Computador

Para fins de apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e

12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido

Mais informações

Calcule corretamente os tributos devidos!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

Lucro Presumido – Base de Presunção – Recapeamento e Reforma de Pneus

Os percentuais de presunção no Lucro Presumido serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hipótese de o encomendante ser estabelecido com o comércio de pneumático usado recapeado e reformado.

A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 7.212, de 2010; e

II – quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 14/2016.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido

Mais informações

Atualize-se na área por um preço muito menor que qualquer curso!

ComprarClique para baixar uma amostra!