Parcelas Exigidas pela Adesão ao PERT em Setembro/2017

A adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária em setembro/2017 exige atenção do contribuinte para o pagamento das parcelas cumulativas (agosto e setembro/2017).

Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, o pagamento referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017.

Nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.

Base: Instrução Normativa RFB 1.733/2017.

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Contribuintes Poderão Aderir ao Parcelamento Especial Até 29/Setembro

Através da Medida Provisória 798/2017 foi prorrogada para 29 de setembro de 2017 a adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

O prazo inicial vencia hoje (31.8.2017). O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 783/2017 (31.05.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo de adesão.

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Receita Esclarece sobre Inclusão de Débitos no PERT

Através do Ato Declaratório Interpretativo 5/2017, a Receita Federal  esclareceu que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP.

Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara.

Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa.

A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

Referido ato também especifica que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação.

A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783.

Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

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Receita Normatiza Parcelamento de Débitos Rurais

Através da Instrução Normativa RFB 1.728/2017 foram normatizados os procedimentos relativos ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória 793/2017, no âmbito da RFB.

Poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017.

O adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em 2017, deverá ser efetuado em Darf, no código de receita 5161.

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Instituído Parcelamento de Débitos Tributários Rurais

Por meio da Medida Provisória 793/2017 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (01.08.2017), o Executivo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (contribuição previdenciária rural), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções estipuladas.

As reduções deste parcelamento são:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos

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