Parcelamento de Débitos: Receita Normatiza Diretrizes para Hospitais e Santas Casas

Através da Instrução Normativa RFB 2.099/2022 foram estipuladas normas sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert-Saúde) para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.

O pagamento dos débitos consolidados, incluídos no Pert-Saúde, poderá ser feito:

I – para os débitos de natureza previdenciária recolhidos em Guia da Previdência Social (GPS) ou em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; e

II – para os demais débitos, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

 A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Veja também, no Guia Tributário Online:

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

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Prazo de Adesão a Parcelamento Especial é Prorrogado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN 5.885/2022, prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos tributários. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro de 2022 para aderir às transações, no portal Regularize. 

Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar em até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária. 

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, Sociedades Cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro de 2022. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Fonte: site PGFN – 04.07.2022

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RFB Esclarece Prazos para Adesão ao RELP, Emissão e Pagamento do DAS

Os contribuintes podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) até o dia 31 de maio de 2022. Neste caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de adesão vencerá no próprio dia 31.

Já os contribuintes que solicitarem entrada no RELP de forma antecipada terão a emissão do DAS para pagamento dois dias após o pedido de adesão. Todos que solicitarem poderão desistir e realizar novas adesões tantas vezes quantas quiserem até o limite do prazo, em 31 de maio de 2022. Já a partir de 1º de junho não será mais possível realizar nova adesão ao RELP.

Independentemente da data em que o contribuinte aderir ao RELP, as parcelas dos meses seguintes serão emitidas com vencimento para o final do mês. 

As informações foram enviadas pela Coordenação-geral de Gestão do Crédito Tributário, responsável pela gestão e normatização do RELP na Receita Federal do Brasil, em resposta a pedido do CRC-RJ.

Fonte: site CRC-RJ – 13.05.2022.

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Simples Nacional – Prazo de Adesão a Parcelamento Encerra-se em 31/Mai/2022

As empresas com débitos tributários originados pelo Simples Nacional têm até dia 31.05.2022 para parcelarem o montante com redução de juros, multas e encargos, no denominado RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional

Desta forma, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Finalmente! Aplicativos para Adesão ao RELP estão Disponíveis

Após uma espera de quase um mês, os contribuintes finalmente poderão acessar os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

Clique aqui para baixar o Manual do RELP.

Veja também outros detalhamentos e modalidades de redução de multa, juros e encargos no tópico PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP), no Guia Tributário Online.

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