ECF: dicas de última hora

Dia 30 de setembro de 2021 encerra-se o prazo para entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – relativa ao ano-calendário 2020. Confira algumas dicas de última hora para a entrega desta declaração:

Entidades imunes ou isentas, como igrejas, associações e sindicatos, também devem entregar a ECF.

Não é possível transmitir duas ou mais ECF caso ocorra mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas (como fusão, cisão ou incorporação).

Evite extrapolar o prazo de entrega, para não incorrer em multa.

A substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado. Como há controle de saldos, se houver substituição de uma ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos posteriores.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Após a entrega da ECF, pode ser efetuado o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp, quando tratar de crédito proveniente de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL”.

As SCP -Sociedade em Conta de Participação entregam a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.

O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD).

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RFB divulga orientações técnicas para juntada de documentos em processo digital

a) A nomenclatura do arquivo objeto de solicitação de juntada de documento ao processo deverá remeter ao conteúdo dos documentos e não deverá conter caracteres especiais tais como: acento agudo, acento circunflexo, cedilha, acento grave, asterisco, til, parênteses, apóstrofo, colchetes, hífen, percentual, cifrão, espaços em branco, barra, etc;

b) cada documento digital no formato PDF será recepcionado no limite máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando exceder esse limite. O arquivo que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quantas necessárias para a devida entrega;

c) os arquivos não pagináveis deverão ser juntados de forma compactada na extensão “.zip” e o arquivo compactado será recepcionado no limite máximo de 150 megabytes (153.600 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo compactado exceder esse limite. O arquivo compactado que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quanto necessárias para a devida entrega;

d) os arquivos no formato PDF deverão estar em conformidade com o padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões PDF 1.4 ou superior), não conter arquivos anexados e, ainda, ter a resolução de imagem de 300 dpi (trezentos dots per inch), nas cores preta e branca;

e) somente quando a digitalização da documentação nas cores preta e branca acarretar prejuízo para a visualização e interpretação do conteúdo, poderá ser utilizada a resolução de 200 dpi colorida ou em tons de cinza; e

f) o Interessado poderá apresentar tantas solicitações de juntada quantas julgar necessárias para a devida instrução do processo. Porém, cada solicitação de juntada comporta, no máximo, 150 megabytes em arquivos pagináveis e não pagináveis. Esse limite é aplicado para evitar descontinuidade no procedimento de envio dos documentos, no qual se aplicam, por segurança, verificações de integridade e autenticidade do arquivo, além da aplicação de antivírus em todos os arquivos apresentados na solicitação de juntada.

Base: Anexo I da Instrução Normativa RFB 2.022/2021.