Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.
A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento.
Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFDReinf, gerando somente uma declaração.
Nesse sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.
Fonte: Perguntas e Respostas da DCTFWeb/RFB.
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– Preenchimento incorreto do CPF do contribuinte ou do código do imóvel rural;
– Soma de participação em algum imóvel rural diferente de 100%;
– Ausência de cadastro de imóvel rural ou de conta bancária utilizada;
– Número de linhas no arquivo diferente do número registrado no LCDPR;
– Preenchimento com formato incorreto no campo referente ao mês do demonstrativo resumo;
– Entradas ou saídas com divergências entre os demonstrativos detalhado e resumo, tanto mensalmente quanto anualmente;
– Inconsistência entre os valores do LCDPR e da DIRPF.
Para quem já entregou, é válida uma revisão das informações. Caso perceba algum dos erros mencionados na LCDPR já entregue, é importante que uma declaração retificadora seja enviada, esta irá substituir integralmente o arquivo original.
Fonte: site RFB.
Amplie seus conhecimentos sobre o IRPF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Para compensar créditos tributários com débitos gerados na DCTF-Web, a declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.
No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deve-se informar, então, o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.
Para fazer a compensação a empresa precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.
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Na compensação poderá se utilizar crédito de origem previdenciária:
• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);
• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.
No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, a empresa obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, faz-se previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Caso já tenha sido transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.
É possível utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:
No caso de se utilizar créditos do REINTEGRA ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.
Empresas com débitos tributários estão recebendo Termos de Exclusão (TE) do Simples Nacional, através de aviso pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Nestes casos, a empresa será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Até 31 de dezembro de 2021, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.
A empresa deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do TE. Nestes casos, a exclusão do regime é tornada sem efeito.
O representante da empresa, caso tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve protocolizar abertura de processo:
1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço “Solicitar Serviço via Processo Digital” do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional; 2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, com entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura qualificada ou avançada.
Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes documentos:
a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o “Modelo de impugnação da exclusão do Simples Nacional” constante no Anexo V, disponível no site da RFB na Internet; b) cópia do TE; c) cópia do Relatório de Pendências; d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração; e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração, respectivamente); f) documentos que comprovem suas alegações.
Fonte: Perguntas e Respostas – Exclusão do Simples Nacional – 2021/RFB.
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