EFD-Contribuições: Crédito Presumido de Transportes – Escrituração

Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas de PIS/COFINS a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo Simples Nacional e pessoa física, transportador autônomo (nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:

a)    No caso de a prestação se sujeitar sujeita à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170

b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.

c)    No caso de a prestação dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14  “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES”  e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:

60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

Fonte: site SPED – 03.03.2023

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Correções ECF x DCTF

Segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção entre a ECF e DCTF:

1. ECF:  Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento (estimativa mensal, opção pelo regime de caixa, etc.).

1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped.

1.3. Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100).

Se houver erro de preenchimento da ECF, recomenda-se fazer os e transmitir escrituração retificadora.

2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:

2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.

2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.

2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.

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Créditos PIS e COFINS: Comerciantes de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º e Solução de Consulta Cosit 6.017/2022.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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DCTFWeb Sem Movimento

A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento.

Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFDReinf, gerando somente uma declaração.

Nesse sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.

Fonte: Perguntas e Respostas da DCTFWeb/RFB.

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Inconsistências no Livro Caixa do Produtor Rural

Inconsistências já foram identificadas nos preenchimentos do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) entregues, a seguir destacadas:

– Preenchimento incorreto do CPF do contribuinte ou do código do imóvel rural;

– Soma de participação em algum imóvel rural diferente de 100%;

– Ausência de cadastro de imóvel rural ou de conta bancária utilizada;

– Número de linhas no arquivo diferente do número registrado no LCDPR;

– Preenchimento com formato incorreto no campo referente ao mês do demonstrativo resumo;

– Entradas ou saídas com divergências entre os demonstrativos detalhado e resumo, tanto mensalmente quanto anualmente;

– Inconsistência entre os valores do LCDPR e da DIRPF.

Para quem já entregou, é válida uma revisão das informações. Caso perceba algum dos erros mencionados na LCDPR já entregue, é importante que uma declaração retificadora seja enviada, esta irá substituir integralmente o arquivo original.

Fonte: site RFB.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Abono Pecuniário de Férias – Restituição

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto