Dispensa de retenção previdenciária em serviços de terceiros

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção previdenciária, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I – o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do artigo 118, da IN RFB 971/2009, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Base: : artigo 120 da IN RFB 971/2009.

Veja também, no Guia Tributário Online:

CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

CONSÓRCIO DE EMPRESAS – RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

IRF – SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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Descontos sindicais exigem autorização individualizada do empregado

Após a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, é imprescindível a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que seja realizado o desconto da contribuição sindical.

Entretanto, alguns sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.

Diante dos impasses, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma “autorização coletiva”, mesmo que aprovada em assembleia sindical.

Bases: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579 da CLT e RR-373-97.2018.5.07.0028 – TST.

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

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Sinopse dos tributos cujos prazos de vencimento foram prorrogados em 2020

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – inclusive para empregadores domésticos: valores devidos de abril a junho/2020 poderão ser pagos de julho a dezembro/2020, em seis parcelas, sem multas ou encargos.

Tributos federais gerados na DAS do Simples Nacional: pagamentos de abril, maio e junho/2020 passaram para outubro, novembro e dezembro/2020, sem acréscimos.

ICMS e ISS, relativos à DAS do Simples Nacional de abril, maio e junho/2020 passaram para julho, agosto e setembro, sem acréscimos.

COFINS e PIS: pagamentos devidos aos fatos geradores relativas às competências março, abril e maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho, setembro e outubro de 2020, conforme Portaria ME 139/2020 e Portaria ME 245/2020.

CPP – Contribuição Previdenciária Patronal: relativas às competências março, abril e maio de 2020, inclusive as devidas pelo empregador doméstico, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho, setembro e outubro de 2020, respectivamente, conforme Portaria ME 150/2020 e Portaria ME 245/2020.

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MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

O MEI – Microempreendedor Individual – ficará dispensado da emissão de nota fiscal:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

Entretanto, ficará obrigado à emissão da NF:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

Base: inciso II do art. 106 da Resolução CGSN 140/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

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Exportações – Crédito Presumido do IPI

Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples Nacional, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?

Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.

Bases: Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Incentivos Regionais

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