Livro Caixa do Produtor Rural – Obrigatoriedade da Escrituração

O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.848/2018 e Instrução Normativa RFB 1.903/2019.

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Existe Dispensa de Escrituração Contábil?

Estabelece o Código Civil Brasileiro que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, levantando anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

De forma que há uma obrigatoriedade geral da escrituração contábil, portanto, todas empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.

Entretanto há dispensa de escrituração para o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para estes efeitos, o empresário individual (MEI) caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

As demais empresas são obrigadas a manterem a escrituração contábil.

Bases: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)

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Retenção Previdenciária – Dispensa – Serviços Médicos

Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (retenção previdenciária), a prestação de serviços médicos relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais, cuja comprovação deve se dar por declaração apresentada pela contratada à tomadora, assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.012/2022.

Amplie seus conhecimentos sobre as retenção previdenciárias, consultando o tópico Retenção de 11% do INSS sobre Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada no Guia Tributário Online.

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PIS/COFINS – Créditos – Combustíveis e Manutenção de Veículos – Transporte de Matéria-Prima

Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria empresa.

As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.

Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018 e Solução de Consulta Cosit 32/2022.

Veja também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

PIS e COFINS – CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – REGIME NÃO CUMULATIVO

PIS E COFINS – CRÉDITOS – INSUMOS – CONCEITO

PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO

PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO

PIS E COFINS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CRÉDITOS SOBRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

PIS e COFINS – Compensação de Créditos Não Cumulativos

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

ECF: Registro de Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores

Na ECF – Escrituração Contábil Fiscal, o registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.
8 – Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

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