Desoneração da Folha: Como Fica o Recolhimento em Dezembro/2015

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 9/2015 foram divulgados os seguintes procedimentos relativos à opção e recolhimento da CPRB em dezembro/2015, da seguinte forma:

  1. a opção pela tributação substitutiva, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015.
  2. A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, fica obrigada ao recolhimento do INSS sobre a folha (20%), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.
  3. A contribuição de 20% deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Qual a Forma de Opção pela CPRB?

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), para as empresas a ela sujeitas, é opcional, a partir de 01.12.2015.

A opção pela CPRB será manifestada:

I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Base: Instrução Normativa RFB 1.597/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.

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Ocupações Profissionais Excluídas do Simples Nacional

Publicado em 01/09/2015 09:53

Por meio da Resolução CGSN 122/2015 foi alterada a Resolução CGSN 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Destaque-se que, para fins do microempreendedor individual (MEI), foram suprimidas da lista de atividades permitidas constantes do Anexo XIII à referida Resolução as seguintes ocupações profissionais, classificadas no CNAE 8011-1/01:

  • guarda-costas,
  • segurança independente e
  • vigilante independente.
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CPRB Passa a Ser Opcional a Partir de Dezembro/2015

A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

Forma de Opção

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

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Simples Nacional: Correspondente Bancário

A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços.

Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III.

Base: Lei Complementar 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, VII, com redação dada pela Lei Complementar 147/2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.015/2015.

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