É Obrigatória a Impressão dos Livros Fiscais por Contribuinte Sujeito à Entrega da EFD?

Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa.

Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.

Base: Perguntas e Respostas – site SPED.

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Tsunami de Obrigações Fiscais

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário e Portal de Contabilidade

No exercício de seu poder, o Estado necessita de meios materiais e pessoais para cumprir seus objetivos institucionais, garantindo a ordem jurídica, segurança, defesa, saúde pública e bem estar social.

Para cumprimento destes encargos, o Estado, por sua atividade financeira, precisa obter, gerir e aplicar os recursos indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos.

A atividade financeira do Estado é, então, o conjunto de atos que o Estado pratica no processo de obtenção, gestão e aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.

Para obtenção de receitas, o grande volume de recursos é gerado através do poder de tributar adotado pelo Estado.

Daí ressalta-se que a carga tributária no Brasil é extremamente elevada. Estima-se que a carga tributária em nosso país, representa quase 40% do produto interno bruto (PIB).

Além da elevada carga tributária, o Sistema Tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. São mais de 90 tributos vigentes, com diversas Leis, Regulamentos e Normas, constantemente alteradas. Grande parte destes normativos visam regulamentar a formação da base de cálculo e a informação contábil e fiscal que dará base aos cálculos.

A Súmula 439 do STF estabelece que estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais; limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Os livros empresariais são os registros, contábeis ou não, nos quais o empresário faz o assento das suas operações, elaborando sistematicamente suas contas, ou dos fatos do seu empreendimento.

Portanto, inegável é a necessidade das empresas em geral (e também as organizações, como Sindicatos, Partidos Políticos, Igrejas, Entidades Filantrópicas etc.) terem seus registros contábeis e comerciais devidamente em ordem e atualizados, sob a responsabilidade de contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado sede.

Porém, mesmo com todo este aparato, ainda temos constatado que a avalanche de obrigações fiscais, tributárias, contábeis, trabalhistas, previdenciárias e legais ainda criam obstáculos enormes para a iniciativa privada. É uma “tsunami” permanentemente abatendo-se sobre os negócios no Brasil, criando dificuldades, perdas de tempo, retrabalhos, dores de cabeça, multas e estresse nos gestores tributários.

Ou seja: enquanto não efetivarmos, maciçamente, pressão sobre os poderes eleitos para que reduzam este enorme número de obrigações, os contabilistas e demais profissionais da área fiscal continuarão sobrecarregados, quase que exclusivamente trabalhando para o fisco.

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Declarações a Serem Entregues – Outubro/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações no mês de Outubro/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Setembro/2016

17 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Agosto/2016

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Setembro/2016

24 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Agosto/2016

28 – DesTDA – Setembro/2016

31 – SISCOSERV – Julho/2016

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Setembro/2016

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EFD-ICMS/IPI : Obrigatoriedade do Livro de Controle de Produção e Estoque

Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).

Ficam dispensadas da escrituração referida as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.

Base: Instrução Normativa RFB 1.652/2016.

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O que são Obrigações Tributárias Acessórias?

Denomina-se “obrigação tributária” o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

1) Principal.

2) Acessória.

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Exemplo: pagamento do ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. devidos.

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

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