S.Paulo Prorroga Prazo de Entrega da EFD-ICMS/IPI para Empresas do Simples

por Antonio Sergio de Oliveira

O Governo paulista prorrogou para 20 de maio de 2018 o prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI referente aos meses de janeiro a março/2018 para as empresas optantes do Simples Nacional na esfera federal mas impedidas de estarem no Simples na esfera estadual.

A informação veio com a publicação da Portaria CAT 13/2018.

O prazo de entrega dos arquivos da EFD vence no dia 20 do mês subsequente . Em 2018, excepcionalmente os arquivos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março das empresas optantes Simples Nacional que apuram o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA poderão ser transmitidos até dia 20 de maio de 2018.

Essa prorrogação aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estão impedidos em 2018 de recolher o ICMS no Documento de Arrecadação do Simples – DAS em virtude de em 2017 ter auferido receita bruta superior a R$ 3,6 milhões.

Optantes do Simples que em 2017 tiveram receita bruta superior a R$ 3,6 milhões devem apurar o ICMS em 2018 pelo RPA – Regime Periódico de Apuração , ou seja, lançando as notas de entradas com o crédito quando cabível e destacar o ICMS na saída quando cabível.

Antonio Sergio de Oliveira – professor, palestrante e autor das obras ICMS-ST S.Paulo e Gestão do SPED.

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Declaração DEREX é Extinta

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.801/2018, foi extinta a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Entretanto, persistirá a obrigação de informar à Receita Federal  dados sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços.

Tais informações deverão ser prestadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, tais dados devem ser apresentados no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) – em formato a ser fixado posteriormente pela Receita.

Atenção! Os contribuintes pessoas físicas, que eram dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham prestado essa informação, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão de DIRPF/2018 retificadora.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

DCTF Inativas Deve Ser Entregue até Hoje – 21 de Março

Vence hoje, 21.03.2018, o prazo de entrega, sem multa, da DCTF contendo a declaração de inatividade – DCTF-Inativas, relativa a janeiro de cada ano-calendário.
 
Veja os seguintes tópicos no Guia Tributário Online relacionados à DCTF e obrigações acessórias:

EFD-Reinf Tem Nova Versão

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 18/2018 foi aprovada a versão 1.3.01 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2018.

O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

Lembrando que, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a EFD-Reinf deverá ser cumprida a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Aprimore seus conhecimentos, acesse no Guia Tributário Online os seguintes tópicos:

DCTF-Inativas Deve Ser Apresentada até 21 de Março

Vence dia 21.03.2018 o prazo de entrega da DCTF-Inativas.

Observe-se que estão obrigadas à entrega da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.

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