Prorrogado Prazo de Entrega da DCTF-Inativas 2017

Através da Instrução Normativa RFB 1.708/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (23.05.2017), foi prorrogado o prazo de entrega da DCTF das Pessoas Jurídicas inativas ou não tenham débitos a declarar para 21 de julho de 2017.

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DCTF – Entrega pelas ONGs

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Bases: IN RFB 1.110/2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º, Solução de Consulta Cosit 111/2017Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2017.

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Procedimentos Fiscais e Contábeis das ONGS

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Instituída a EFD-Reinf

Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Trata-se de mais uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, como se já não bastasse as centenas de outras declarações e informações prestadas regularmente aos fiscos federal, estaduais e municipais.

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, dentre outras, os seguintes contribuintes:

– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação da entrega da EFD-Reinf deverá ser cumprida:

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

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Evite multas por descumprimento das obrigações acessórias!

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Prorrogado Prazo da DCTF das Inativas

Atenção! O prazo foi novamente prorrogado para 21.07.2017, pela Instrução Normativa RFB 1.708/2017.

Através da Instrução Normativa RFB 1.697/2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades imunes ou isentas (como igrejas, associações, sindicatos, etc.), que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF das respectivas pessoas jurídicas, apresentadas dentro do prazo ali previsto.

Lembrando que, a partir de 2016,  por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

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Quais Informações são Obrigatórias na EFD?

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.

O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital.

O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações posteriores.

Como exemplos de registros obrigatórios: CNPJ, Inscrição Estadual, dados do Contribuinte Substituto, dados do contabilista, etc.

Base: Ato COTEPE ICMS 09/2008 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20.

Como implementar o SPED nos clientes dos escritórios. Passo-a-Passo para focar as mudanças necessárias. Quanto você gastaria para contratar um consultor na área? Gestão do SPED para Escritórios Contábeis

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