SPED – Novo Guia Prático da EFD ICMS e IPI

Foi disponibilizada no site do Sped, para download, a nova versão  do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

Nesse sentido, o Ato Cotepe/ICMS 39/2016 alterou o Ato Cotepe/ICMS 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando pública a versão 2.0.20 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Download: Guia Prático da EFD (versão Dezembro/2016)

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Aprovada Nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI)

Através do Decreto 8.950/2016 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI/2017.

A nova tabela produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Baixe aqui a Tabela do IPI 2017

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Governo Anuncia Novo Parcelamento de Débitos Tributários

O Executivo Federal anunciou ontem (15.12.2016) um novo parcelamento especial de débitos tributários para pessoas físicas e empresas.

O parcelamento abrangerá dívidas com a Receita Federal e com a Previdência Social vencidas até 30 de novembro de 2016.

Débitos inscritos na dívida ativa não estarão incluídos no parcelamento.

As empresas poderão abater créditos tributários e prejuízos de anos anteriores do saldo remanescente das dívidas.

Os prazos de parcelamento variarão de 84 a 120 meses.

Aguarda-se a publicação da Medida Provisória que especifique as regras deste parcelamento.

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Alterações do Simples para 2018

Foi sancionada pelo presidente da república a Lei Complementar 155/2016 alterando dispositivos da atual Lei do Simples Nacional.

As principais alterações na lei vigorarão somente em 01.01.2018. Dentre elas, destacamos:

1. Elevação do limite de receita bruta para R$ 4,8 milhões:

A partir de 01.01.2018, o limite de receita bruta, para fins de permanência no Simples, será de R$ 4.800.000,00 anuais.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Observe-se que o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário de 2016. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

Outro detalhe é que, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta permanecerá os atuais R$ 3.600.000,00/ano.

2.Redução das Tabelas e Faixas:

A partir de 2018 para o cálculo do valor dos tributos devidos pelo Simples haverá 5 tabelas e apenas 6 faixas de faturamento, de forma gradativa.

Até 31.12.2017 o cálculo permanecerá com 6 tabelas e 20 faixas de faturamento.

3.Atividades de Produção e Comercialização de Bebidas Alcoólicas

Poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas.

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Novo Parcelamento do Simples Aguarda Sanção e Regulamentação

Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.

Entre outras medidas, em seu artigo 9º, o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.

Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.

Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:

Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II – os valores constantes no § 3º deste artigo.

§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Fonte: FENACON – 17.10.2016

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