Através da Medida Provisória 803/2017 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de novembro de 2017.
![]() |
Manual das Sociedades Cooperativas
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Através da Medida Provisória 803/2017 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de novembro de 2017.
![]() |
Manual das Sociedades Cooperativas
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Através da Portaria MF 396/2017 foi instituído o Sistema Eletrônico de Informações no Ministério da Fazenda.
Os usuários externos, mediante cadastramento e disponibilização de acesso ao processo, podem:
I – encaminhar requerimentos, petições e outros documentos;
II – assinar documentos;
III – acompanhar o trâmite de processos;
IV – receber ofícios e notificações.
V – obter vistas.
Para o cadastramento de acesso, o usuário externo deve realizar seu cadastro no SEI e apresentar, em uma Unidade de Protocolo do MF, os seguintes documentos:
– documento de identificação oficial com foto;
– comprovante de inscrição em Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– comprovante de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
– procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso.
![]() |
Manual de Auditoria do Imposto de Renda
Cuide do seu dinheiro! Pague somente o imposto devido! ![]() |
Data desta edição: 08.08.2017
| DESTAQUES |
| EFD-Contribuições – Nova Versão do Guia e do Programa |
| ADE RFB 3/2017 – Alterações na Tabela do IPI – TIPI. |
| GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE |
| IRPF – Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local |
| Simples Nacional – Opção pelo Regime |
| IRPJ/CSLL – Despesas Antecipadas |
| GUIA CONTÁBIL ONLINE |
| Benfeitorias em Imóveis de Terceiros |
| Aplicações em Incentivos Fiscais |
| Terceiro Setor – Provisões |
| INFORME-SE SOBRE |
| ICMS: SP Permite Crédito Integral do SAT |
| Simples Nacional Deve se Preocupar com o Bloco K? |
| Uma Nova Obrigação: EFD-Reinf |
| ARTIGOS E TEMAS |
| Desabafo de um Bom Profissional da Contabilidade |
| Quais Livros Contábeis e Fiscais São Obrigatórios para as ONGS? |
| PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS |
| Contabilidade Gerencial |
| ICMS – Teoria e Prática |
| E-Social: Teoria e Prática |
Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Consulte os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:
![]() |
Planejamento Tributário
Pague menos tributos legalmente! |
Através da Medida Provisória 766/2017, publicada no DOU da União de hoje, 05.01.2017, foi instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de adesão.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
![]() |
Recuperação de Créditos Tributários
Utilize os créditos legais! ![]() |