SC Lança Programa Especial de Parcelamento de ICMS

Governo do Estado concede oportunidade para parcelamento de débitos de ICMS

Medida Provisória nº 216 foi publicada na última sexta-feira, 1º de dezembro

O Governo do Estado editou medida provisória instituindo o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais, com redução de multas e juros.

Além de restabelecer as condições para pagamento à vista do PREFIS vigente de julho a outubro, com descontos de 90% a 35%, a MP estabelece parcelamento em até 60 meses, com descontos, para todos os contribuintes do ICMS.

“A última vez que a Fazenda ofereceu parcelamento de débitos aos contribuintes foi em 2012. É uma grande oportunidade, tanto para as empresas resolverem pendências com o fisco catarinense quanto para o governo recuperar imposto devido”, afirma Renato Lacerda, secretário da Fazenda.

A adesão ao PREFIS estará disponível para todos os setores a partir desta quinta-feira, 7, no portal da Fazenda www.sef.sc.gov.br.

O Programa foi autorizado pelo Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estão contemplados os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

  1. Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: 

– Pagamento integral

  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018;
  1. Nos casos que contemplam imposto, multa e juros: 

– Pagamento integral

  • 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.

Fonte: SEFAZ – SC.

Veja aqui a íntegra da MP SC 216/2017.

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Instituída (Mais Uma!) Declaração Obrigatória – a DME

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2018).

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

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(Mais Uma) Nova Versão da ECF!

O Portal SPED anunciou que está disponível a versão 3.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)com a correção do erro na transmissão de arquivos.

Semana passada (17.10.2017), havia sido comunicada, no mesmo Portal, a “nova” versão 3.0.6 ….

É uma sequência de “novas” versões, que atrapalham (e muito) os contribuintes que precisam entregar as ECF em situações de encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação.

O contribuinte espera, no mínimo, uma versão “nova” e confiável, que não mude toda semana!

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Publicada Lei do PERT

Através da Lei 13.496/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 25.10.2017), foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei (25.10.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

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CONFAZ Prorroga Vários Benefícios Fiscais do ICMS

Através dos convênios a seguir listados, o CONFAZ autorizou a prorrogação de vários benefícios fiscais relativos ao ICMS:

Convênio ICMS 133/2017 – Prorroga as disposições do Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. 

Convênio ICMS 127/2017 – Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais até 30.04.2019.

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